RESOLUÇÃO  Nº 86/08                         Cajati, 09 de dezembro de 2.008

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJATI E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cajati, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, à Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Orgânica do Município.

 

  RESOLVE:

 

Artigo 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajati passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Artigo 2º - Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento.

Artigo 3º - Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros: 

I – a Mesa, eleita conforme termos lavrado em Ata transcrita no Livro de Registro de Posse, até o término do mandato nela previsto;
II – as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da presente Resolução, que terão competência em relação matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante da Lei Orgânica do Município e do texto regimental anexo.

Artigo 4º - Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças    constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se a Resolução nº 48/04, suas alterações e demais disposições em contrário.

 

 

 

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município e se compõe de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

Artigo 2º - A Câmara tem funções principalmente legislativas e exerce atribuições de fiscalização, controle e assessoramento dos atos do Executivo e, no que lhe compete, a pratica de atos de administração interna.
§ 1o As funções Legislativas da Câmara consistem em elaborar leis referentes a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e as do Estado-Membro.
§ 2o As funções de fiscalização e controle, de caráter político-administrativo, atingem apenas aos agentes políticos do Município, incluindo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores, não se exercendo sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica do Poder Executivo e do próprio Poder Legislativo.
§ 3o A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§ 4o A função administrativa é restrita à organização interna da Câmara de Vereadores, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção dos serviços auxiliares.

 

Artigo 3º - A Câmara Municipal tem sua sede sito à Av. Fernando Costa, 767, centro, em Cajati, SP.
§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.
§ 2º Comprovadamente impedido o acesso ao recinto da Câmara ou qualquer outra causa impeditiva da sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local público do Município de Cajati, designado pela Mesa, comunicando-se à autoridade Judiciária.
§ 3º Mediante deliberação da maioria, as sessões ordinárias e solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, conforme regulamentação da Mesa Diretora.
§ 4º No último dia útil do mandato legislativo a Câmara Municipal promoverá uma sessão especial que terá a natureza de sessão preparativa para a inicialização dos novos vereadores, de cunho estritamente didático, para a qual deverá o Presidente convocá-los.
I – Os vereadores eleitos receberão explicações e toda orientação sobre o funcionamento do Legislativo Municipal, bem como exemplares da LOM e RI.
II -  Nessa oportunidade os novos vereadores deverão fazer a entrega de suas declarações de bens.

 

                                                             CAPITULO II
                                             DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Artigo 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1o de janeiro, em sessão solene de instalação a ser realizada às 15 horas, independentemente do número de presentes, reunir-se-á a Câmara de Vereadores para dar posse aos seus membros, ao Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1o Os trabalhos da sessão de instalação de que trata este artigo serão realizados sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, o qual, aberta a sessão, convidará um Vereador para exercer a função de secretário.
§ 2o Iniciados os trabalhos, o Presidente, de pé, prestará o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo”.
§ 3o Prestado o compromisso pelo Presidente, o secretário fará chamada nominal de cada Vereador que, de pé, declarará: “Assim Prometo”.
§ 4o Prestado o compromisso por todos os vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os vereadores que prestaram compromisso”.
§ 5o O compromisso, com o respectivo termo de posse e declaração de bens, será lavrado em livro próprio, que será assinado por todos os vereadores.
§ 6o O vereador que não tomar posse na sessão de instalação prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias.
§ 7o Considerar-se-á renunciado o mandato do vereador que, salvo por justo motivo acatado pelo Plenário, deixar de tomar posse no prazo previsto no § 6o deste Artigo.

Artigo 4º  A -  O compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito serão realizados pelo Presidente, nos termos dos artigos 90 a 93 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único - Prestado o compromisso, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados nos cargos de Prefeito o Senhor (citar o nome) e, de Vice-Prefeito, o Senhor (citar o nome).

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPITULO I
DA MESA

SEÇÃO 1

DA ELEIÇÃO DA MESA

Artigo 5º - Após tomarem posse, os vereadores reunir-se-ão no Plenário da Câmara Municipal sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Artigo 6º - A Mesa Diretora será eleita para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Parágrafo único - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

Artigo 7º - Findo o seu mandato, a Mesa será eleita no último dia da Sessão Ordinária Legislativa, tomando posse automaticamente em 1º de janeiro.

Artigo 8º - A Mesa é o órgão de representação, direção e disciplina da Câmara Municipal de Vereadores, sendo composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1o  - No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o Primeiro Secretário, e, na impossibilidade deste, o Segundo Secretário.
§ 2o - Caso o Segundo Secretário se encontre igualmente impedido ou ausente, assumirá o Vereador mais votado, que escolherá, entre seus pares, um Secretário.
§ 3o - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da secretaria.

Artigo 9º - A eleição da Mesa Diretora far-se-á por meio de votação aberta.
§ 1o - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara de Vereadores.
§ 2o - O Presidente em exercício proclamará os eleitos, que ficarão automaticamente empossados a partir de 1o de janeiro do ano subseqüente.

Artigo 10 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira Sessão Ordinária seguinte a verificação da vaga.
Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na Sessão Ordinária imediata a que se deu a renúncia, sob presidência do Vereador mais votado entre os presentes.

 

                                                                SEÇÃO 2
                                             DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA   

Artigo 11 - À Mesa competem as funções diretiva, executiva e disciplinar de todos os trabalhos legislativos da Câmara, e, especialmente:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias;
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
IV - nomear, prover, comissionar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, punir, conceder gratificação e vantagens aos servidores da Câmara nos estritos termos da lei;
V - a indicação de membros da Câmara Municipal para participação de órgãos externos, com prévia aprovação do Plenário.
VI – elaborar os relatórios fiscais, nos prazos e nas formas definidos em lei, e providenciar os devidos encaminhamentos e publicações.
Parágrafo único - As deliberações da Mesa serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 12 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o exercício seguinte;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia representada por escrito;
 IV - pela perda do mandato;
 V - por morte

Artigo 13 - Os membros da mesa podem ser destituídos e afastados do cargo quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, mediante resolução aprovada por dois terços (2/3) dos componentes da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único - No caso de destituição será eleito outro Vereador para completar o mandato.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 14 - O Presidente é o representante da Câmara em juízo ou fora dele.

Artigo 15 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões:
a) anunciar as convocações das sessões, nos termos deste regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não for atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado de votação;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, consultar o Plenário e estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões;
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposições em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia a matéria em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar e apreciar requerimentos verbais ou escritos, processos ou demais papéis submetidos à sua apreciação, inclusive os requerimentos encaminhados pelos vereadores ao Executivo Municipal;;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas comissões;
m) devolver proposições que contenha expressões anti-regimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;
III - quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar os substitutos para os membros das Comissões em caso de vagas, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição dos membros das comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado;
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, quando sua execução não for atribuída a outro de seus membros;
V - quanto às publicações:
a) determinar as publicações dos atos administrativos da Câmara na forma da lei;
b) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgadas;
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e as demais autoridades;
b) agir judicialmente em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
c) determinar local reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e por direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Artigo 16 - Compete, ainda, ao Presidente;
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - declarar a extinção do mandato de Vereador;
III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - justificar a ausência de Vereador em sessões plenárias e em reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivadas pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante o requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as previstas no art. 321 deste Regimento;
VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;
IX - nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;
X - autorizar as despesas da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da prefeitura o respectivo numerário, bem como aplicando as disponibilidades financeiras nos mercados de capitais;
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
§ 1º.  Será considerada como sanção tácita, para os fins do inciso VI deste artigo, a não entrega das razões de veto pelo Prefeito no prazo legal.”
§ 2º. – Ao nomear pessoas para qualquer cargo comissionado de assessoria de livre nomeação e exoneração de que trata o item IX, o Presidente deverá observar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, probidade administrativa e eficiência do serviço público, de forma a  preencher estes cargos por candidatos com ilibada reputação, sem antecedentes cíveis e/ou criminais e que não sejam parte passiva em ações administrativas ou judiciais por improbidades,  juntando as respectivas certidões no ato da admissão.

Artigo 17 - Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Artigo 18 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente ou qualquer membro da Mesa poderá manter-se em seu respectivo lugar e não necessitará dirigir-se à Tribuna, salvo o queira.

Artigo 19 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de projetos de sua autoria.
Parágrafo único - A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

Artigo 20 - Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos.

Artigo 21 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

CAPITULO III
DO VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 22 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de inicio das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à  sua presença.
Parágrafo único - Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

Artigo 23 - Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.

 

CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS

 

Artigo 24 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com necessidade de anotações, as folhas de presença em final de cada sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio as respectivas atas;
VII - fiscalizar a redação das atas;
VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.
Parágrafo único - O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário nos casos de falta, ausência, impedimentos ou licença deste, sendo que nas duas últimas hipóteses ficará investido na plenitude das respectivas funções.

 

CAPÍTULO V
DAS CONTAS DA MESA

 

Artigo 25 - As contas da Mesa da Câmara compõe-se de:
I - balancetes mensais, com relação as verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas na Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral e anual que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 26 - Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral.

 

CAPITULO VI
DA RENUNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

 

Artigo 27 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em sessão.
§ 1o Em caso de renúncia coletiva de toda Mesa, o respectivo oficio será levado ao conhecimento do Plenário.
§ 2o Em caso de Vereador não componente da Mesa ou de Suplente de Vereador, considerar-se-á formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os efeitos para fins de extinção de mandato, quando for protocolizado na Secretaria Administrativa da Câmara ofício comunicando a renúncia, caso em que será observado o disposto nos artigos 347 e 349 deste Regimento.

Artigo 28 - É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, as negligencie ou delas se omita.
§ 1o A destituição automática de cargo da Mesa, declarada por via judicial, independe de qualquer formalização regimental.
§ 2o O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa.

 

Artigo 29 - O processo de destituição referido no Artigo 28 deste Regimento Interno terá início mediante apresentação subscrita por  membro , no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, a qual será necessariamente lida em Plenário, por qualquer signatário e em qualquer fase da sessão, contendo ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§1o Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, será composta a Comissão Processante, formada por 3 (três) Vereadores, sorteados dentre os desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária.
§2o Considera-se impedido o Vereador denunciante, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é dirigida.
§3o A Comissão Processante reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes, para eleger o Presidente e o Relator.
§4o Instalada a Comissão Processante, os acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§5o Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.
§6o O acusador e o acusado poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.
§7o A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 3o deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

Artigo 30 - O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, na fase da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, a apreciação do parecer da Comissão Processante não se concluir no prazo definido no caput deste artigo, as Sessões Ordinárias subseqüentes ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

Artigo 31 - O parecer da Comissão Processante, que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, se o parecer for rejeitado.
§ 1o Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II deste artigo, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, o parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.
§ 2o O parecer mencionado no §1o deste artigo será apreciado na forma prevista neste artigo, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Artigo 32 - A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a  destituição imediata do acusado ou acusados.
Parágrafo único - A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
I - pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;
II - pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, em caso contrário, ou quando na hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer no prazo estabelecido;

Artigo 33 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Artigo 34 - Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado e ou os acusados, os quais poderão falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único - Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente o relator do parecer  e o acusado ou acusados.

TÍTULO III
DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 35 - As Comissões serão:
I – Permanentes: as de caráter técnico-legislativa, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
II – Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

 

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 36 - As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara, conforme definição deste Regimento Interno, sendo elas:
I - Comissões Permanentes: órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara;
II - Comissões Temporárias: órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara no período de recesso parlamentar, tendo a duração prefixada nas resoluções que as constituírem;
III - Comissões Externas: órgãos de representação da Câmara, em atos e solenidades a que deva comparecer, que se extinguem com o cumprimento de sua missão;
§1o O Regimento Interno da Câmara Municipal também definirá as constituições, atribuições e o modo de funcionamento das Comissões.
§2o Na constituição de cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§3o Serão obrigatórias, no mínimo, as seguintes Comissões Permanentes:
a) Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social
b) Comissão de Orçamento, Finanças, Tributos e Infra-Estrutura

 

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
   

Artigo 37 - Os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos líderes de bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
§1o Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos.
§2o Definidos os integrantes de cada Comissão, deverá ser lavrada a correspondente ata e regulamentar-se-á a composição de cada Comissão, indicando o nome e o cargo de cada qual, por meio de Ato da Mesa, devidamente registrado e encaminhado para publicação.

 

Artigo 38 – revogado

Artigo  38 A - Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da Bancada a que pertence o titular, sempre que possível.

Artigo 39 – revogado

Artigo 40 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo da Comissão.
§ 2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão a razão de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV  do artigo 17, desde que deferido o pedido de justificação.
§ 3º - O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

Artigo 41 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante a indicação do líder do partido a que pertença a vaga.
Parágrafo Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Artigo 42 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhe parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatórios conclusivos sobre as averiguações e inquéritos;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicações da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais e entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamento “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sempre que necessário;
X – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação velando por sua completa adequação;
XI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades e cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar do responsável a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 1o As matérias, inclusive projetos de lei, que receberem da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social parecer fundamentado pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, serão arquivados.
§2o Os projetos de lei que, na questão de mérito, receberem fundamentado parecer contrário das Comissões de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social e de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura serão arquivados.
§3o Na hipótese dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, o autor do projeto ou da matéria poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, o qual, recebido pelo Presidente da Câmara, será submetido ao plenário.
§4o O Plenário deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros e, se acolhido o recurso, o projeto ou matéria terá seu trâmite normal.

Artigo 43 - É da competência especifica:
I - da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, excetuando-se a proposta orçamentária, o plano plurianual de investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe conferem este Regimento.
c) manifestar-se sobre a redação final das proposições, bem como apresentar, se for o caso, emendas redacionais de técnica legislativa.
d) emitir parecer sobre proposições que versem a respeito de temas relacionados com a saúde, educação, turismo, assistência social, meio-ambiente, cidadania e direitos humanos.
II - da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado relativos à prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal e dos órgãos da administração direta e indireta;
b) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
c) elaborar a redação final ao projeto de lei orçamentário;
d) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
e) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem ou alterem vencimentos do funcionalismo, ou fixe o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários de Governo e dos Vereadores;
g) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
III – emitir parecer sobre proposições que versem a respeito de temas relacionados com a infra-estrutura urbana e rural, indústria, comércio, urbanismo, ocupação urbana e rural, zoneamento e plano diretor.

 

Artigo 44 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições a qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspecto que não sejam de sua atribuição especifica.

 

SEÇÃO IV

DOS PRESIDENTES E RELATORES

DAS  COMISSÕES PERMANENTES

 

Artigo 45 - Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no Artigo 37 deste Regimento Interno.

Artigo 46 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las à votação;
VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator para que emita parecer;
VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, pareceres das Comissões;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências junto às liderança partidárias no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVI - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificações das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XVII - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
XVIII – elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias e fazê-lo cumprir, constando em ata.
XIX – designar, dentre os membros da comissão, os relatores para apreciação das matérias que estão em análise.

 

Artigo 47 - Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o plenário da Comissão.

Artigo 48 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no Artigo  50;
II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
III - redigir as atas das reuniões da Comissão.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele for convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

Artigo 49 - Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, caberá ao membro da Comissão tomar as medidas cabíveis.

Artigo 50 - A substituição de qualquer membro de comissão ocorrerá a partir de indicação dos líderes da respectiva bancada junto à Mesa Diretora.

 

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES

Artigo 51 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, com observação do disposto no art. 46, XVIII, com a aprovação da maioria de seus membros;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de oficio por seus respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias ressalvados as exceções expressamente prevista neste Regimento.

Artigo 52 - As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência de 24 (vinte quatro) horas, a  todos os membros da Comissão.

Artigo 53 - As reuniões das Comissões Permanentes deverão ser marcadas com antecedência de 24 horas.

Artigo 54 - Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação da Câmara.
Parágrafo único - O convite referido no caput deste artigo será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Artigo 55 - Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas tiver ocorrido, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

 

SEÇÃO VI

DOS TRABALHOS

 

Artigo 56 - As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos.
Parágrafo único - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados pelas respectivas relatorias, que emitirão parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.

Artigo 57 - Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de até 15 (quinze) dias.
§1o O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que o processo der entrada na Comissão.
§2o O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará o respectivo Relator.
§3o O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da distribuição, para manifestar-se por escrito.
§4o Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, desde que não acarrete a transgressão ao limite estabelecido no caput deste artigo.
§5o Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§6o Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, o prazo total de tramitação nas comissões será de 30 (trinta) dias.
§7o Decorrido o prazo previsto no § 6o deste Artigo, o Presidente da Câmara determinará a inclusão, com ou sem parecer, da matéria na ordem do dia da sessão ordinária subseqüente, com sobrestamento às demais deliberações legislativas até que se ultime a votação.
§ 8o Tratando-se de matéria de alta indagação, como Códigos, Estatutos ou assuntos de demorada elaboração, o prazo para análise poderá ser de até noventa dias, prorrogáveis a critério da Câmara, mediante solicitação da Comissão, submetida ao Plenário.

Artigo 58 – revogado

Artigo 59 - Caso o parecer dependa de exame de qualquer outro processo ainda não encaminhado à Comissão, seu Presidente deverá requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 57 ficarão suspensos até por 5 (cinco) dias úteis, a partir da data de requisição.
Parágrafo único - A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias úteis previstos no caput deste artigo, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.

Artigo 60 - Nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, quando o parecer dependa de audiência pública, os prazos estabelecidos no art. 57 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização da mesma.

Artigo 61 - Findo o prazo para a Comissão designada emitir seu parecer, sem solicitação de  prorrogação ou quando a prorrogação for denegada pelo Plenário, o Presidente da Câmara designará Comissão especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, poderão os processos ser incluídos na Ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Artigo 62 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º - O pedido de informações dirigidos ao Executivo suspende os prazos previstos  no artigo 57, devendo o ofício  ser encaminhado, no máximo em 2 (dois) dias úteis.
§ 2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contando da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.                     
§ 3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
§ 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídas no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separados e as transcrições das   audiências públicas realizadas.

Artigo 63 - O recesso da Câmara suspende todos os prazos consignados na presente Seção.

Artigo 64 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, e, após, quando for o caso, a de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura.

Artigo 65 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos será definida entre os presidentes das Comissões de comum acordo.

Artigo 66 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

SEÇÃO VII

DOS PARECERES

Artigo 67 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, primando, tanto quanto possível, pela objetividade, e expondo sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, bem como, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Artigo 68 - Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do Relator.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão;
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator.

Artigo 69 - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas restrições”;
II - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.

Artigo 70 - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do Relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.
§ 1º - O voto do Relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”.
§ 2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
§ 3º - Caso o voto do Relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao Relator para que redija o voto vencedor em 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 71 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o Relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Artigo 72 - Caso o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social conclua pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, esta será tida como arquivada, cabendo, ao autor da proposição, recurso ao Plenário, nos termos do Artigo 24, §§ 2o a 4o, da Lei Orgânica Municipal, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa.
Parágrafo único - Em caso de recurso proposto pelo autor da proposição contra o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, o Plenário deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e, se for acolhido o recurso, o projeto ou a matéria em questão, seguirá seu trâmite normal.

Artigo 73 -  O Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as Comissões quanto ao mérito, será tido como arquivado, ressalvada a hipótese do recurso previsto no art. 72 deste Regimento Interno.

 

SEÇÃO VIII

DA DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Artigo 74 - As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições em razão de matéria de sua competência.
Parágrafo único - O Projeto de Lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que tiver sido distribuído.

 

SEÇÃO IX

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Artigo 75 - As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiência pública:
I – sobre projetos de lei em tramitação, sempre que proposta por 1% (um por cento) de eleitores do Município;
II – sobre assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 1 (um) ano;
III – nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e no Artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.

Artigo 76 - Nos casos previstos no Artigo 24, II, da Lei Orgânica do Município:
I - as Comissões poderão convocar uma só audiência, englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;
II - a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente;
III - a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, os especialistas e as pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§1o Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.
§ 2o O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3o Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4o A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5o Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição pelo prazo de 3 (três) minutos, após os quais o interpelado disporá de igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, sendo vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Artigo 77  - No caso de audiência pública requerida por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento de eleitor deverá conter o nome legível, o número do título de eleitor, a zona e a seção eleitoral, bem como a assinatura ou impressão digital do interessado, se este não for alfabetizado;
II - as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), bem como cópias da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Artigo 78 - Das reuniões de audiências públicas serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único - É permitido, a qualquer tempo, o fornecimento de cópias dos depoimentos aos interessados.

 

 

CAPITULO III

DAS COMISSÕES  TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 79 - As Comissões Temporárias serão constituídas com finalidades especiais e se extinguirão com o término da legislatura ou quando forem atingidos os fins para os quais foram elas constituídas.

Artigo 80. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões de Estudos e Assuntos Relevantes;
II- Comissões de Representação :
III- Comissões Processantes:
IV- Comissões Especiais de Inquérito.
V- Comissão de Licitação

 

SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ESTUDOS E ASSUNTOS RELEVANTES

 

Artigo 81 - As Comissões de Estudos e Assuntos Relevantes são as que se destinam à elaboração de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§1o As Comissões de Estudos e Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução aprovado em Plenário por maioria simples.
§2o O Projeto de Resolução a que alude o §1o deste artigo, independentemente de parecer, terá uma única discussão e será votado na Ordem do Dia da mesma sessão em que tiver sido apresentado.
§3o O Projeto de Resolução que constitui a Comissão de Estudos e Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
I- a finalidade, devidamente fundamentada;
II- o número de membros, não superior a 5 (cinco);
III- o prazo de funcionamento. 
§ 4o Ao presidente da Câmara caberá indicar os vereadores que comporão a Comissão de Estudos e Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com representação na Câmara.
§ 5o O primeiro ou o único signatário de Projeto de Resolução que propõe a criação da Comissão de Estudos e Assuntos Relevantes, obrigatoriamente dela fará parte na qualidade de Presidente.
§ 6o Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Estudos e Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolizado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 7o Do parecer será extraída cópia, pela Secretaria da Câmara, ao vereador que a solicitar.
§ 8o Se a Comissão de Estudos e Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário aprovar, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento por meio de Projeto de Resolução.

    

§ 9o Não caberá constituição de Comissão de Estudos e Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer uma das Comissões Permanentes.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO

 

Artigo  82 - As Comissões Externas têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal.
§1o As Comissões Externas serão constituídas:
I - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação única na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples Requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§2o No caso do inciso I, do §1o, deste artigo, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§3o Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão Externa, o ato constitutivo deverá conter:
I – a finalidade;
II – o numero de membros, não superior a 3 (três);
III - o prazo de duração.
§4o Os membros da Comissão Externa serão nomeados pelo presidente da Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§5o A Comissão Externa será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou o vice-presidente da Câmara.
§6o Os membros da Comissão Externa requererão licença à Câmara, quando necessário.
§7o Os membros da Comissão Externa, constituída nos termos do inciso I, do §1o, deste Artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, e, se for o caso, a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o término do evento que motivou sua constituição.
§8o O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de Adiantamento de Despesas, regulamentado através de Resolução aprovada por maioria simples de votos.

 

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

 

Artigo 83 - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I- apurar infrações político-administrativas do prefeito e dos vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento;
II- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos Artigos 27 a 34 deste Regimento.

 Artigo 84 - Durante seus trabalhos, as Comissões Processantes observarão o disposto nos Artigos 130 a 132  e  342 a 345, deste Regimento.

 

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

 

Artigo 85 - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.

Artigo 86 - As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante Requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único -  O Requerimento de constituição referido no caput deste artigo deverá conter:
I – a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a 3 (três);
III - o prazo de seu funcionamento;
IV - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Artigo 87 - Apresentado o Requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo único - Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

Artigo 88 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator.

Artigo 89 -  Caberá ao presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar  funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único: A Comissão poderá reunir-se em qualquer local e valer-se da contratação de profissional habilitado para assessorá-la, quando a matéria assim o exigir.

Artigo 90 - As reuniões da Comissão Especial de Inquéritos somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 91 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e atuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados  de autoridades ou de testemunha .

Artigo 92 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isolamento:
 I- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ;
 III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
Parágrafo único: É de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos  da administrações direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

 Artigo 93 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal; 
III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas  e inquiri-las sob compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

Artigo 94 -  O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente  da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do poder Judiciário.

Artigo 95 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob pena de falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Artigo 96 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do termino do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único: Esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Artigo 97 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I- a exposição dos fatos submetidos à apuração:
II- a exposição e analise das provas colhidas;
III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos considerados como existentes;
V- a sugestão  das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação  das autoridades ou pessoas  que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Artigo 98 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Artigo 99 - Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.

Artigo 100 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único - O membro da Comissão poderá exarar voto contrário ou em separado, casos em que o Presidente anexará os votos ao relatório da Comissão e os lerá em Plenário.

Artigo 101 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolizado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.

Artigo 102 - A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que solicitar, independentemente de Requerimento.

Artigo 103 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES DE LICITAÇÃO

Artigo 104 –  Constituídas por, no mínimo 02 (dois) Vereadores, as Comissões de Licitações destinar-se-ão à acompanhar os processos licitatórios no âmbito municipal.   

Artigo 105 - Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previsto neste Regimento.
Parágrafo único:- Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES PELO PLENÁRIO

Artigo 106 - Plenário é órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pelas reuniões de Vereadores em exercícios, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

Artigo 107 - O Plenário deliberará:
I - por maioria absoluta sobre:
a) matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
e) realização de operações de créditos adicionais, suplementares ou especiais, com finalidade precisa;
f) rejeição de veto;
II - por maioria qualificada sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas de Estado;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) emendas à Lei Orgânica;
d) plano diretor

Artigo 108 - As deliberações do Plenário dar-se-ão por voto aberto, salvo nos casos de concessão de títulos e honrarias e no caso de deliberação de veto, hipóteses em que o escrutínio será secreto.

Artigo 109 - São atribuições do Plenário:
I - eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II - alterar, reformar ou substituir o Regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município.
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VIII - criar Comissões Especiais ou Parlamentares de Inquérito;
IX - convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração direta e indireta;
XI - autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município;
XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos na lei;
XV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissão da Câmara;
XVI - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistia fiscal e remissão de dividas:
XVII - votar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVIII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo e operações de créditos, bem como sobre as formas e meios de pagamento;
XX - autorizar a concessão de serviços públicos;
XXI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIII - autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XXV - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta;
XXVI - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVII - dispor sobre os convênios de entidades públicas e particulares e autorizar consórcio com outros municípios;
XXVIII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XXIX - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXX - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXI - aprovar o Código de Obras e Edificações;
XXXII - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIII - exercer outras atribuições regimentais legais.         

TÍTULO V
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DA POSSE

Artigo 110 - Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos artigos 4º a 6º, deste Regimento.

 

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

 

Artigo 111 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício de seu mandato na circunscrição do Município e outros direitos previstos na legislação vigente;

Artigo 112 - O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou  função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Artigo 113 - São deveres do Vereador:
I - residir no Município;
II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando estiver, ele próprio ou  parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IV - desempenhar-se nos cargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme  o caso.
V - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e a segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que pareçam contrárias ao interesse público;
VII - comunicar sua falta ou ausência quando estiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das sessões  plenárias ou às reuniões das Comissões;    
VIII - revogado

Artigo 114 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.

CAPÍTULO III
DAS FALTAS  E   LICENÇAS

 

Artigo 115 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doenças, nojo ou gala, licença gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.
§ 2º - A justificação das faltas será requerida ao Presidente da Câmara, que julgará na forma do disposto no inciso IV do artigo 16 deste Regimento.

Artigo 116 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em face de licença gestante ou paternidade;
III - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV - para tratar de interesses particulares.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito, submetido a deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão .
§ 3º - Quanto às hipóteses de licença previstas pelos incisos I, II, IV, serão observados os seguintes princípios:
a) - no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;
b) – revogado
c) - nos casos do inciso II, deverá ser observado o disposto na Lei Orgânica, no que couber;
d) - com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.

Artigo 117 - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.

Artigo 118 - É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido, desde que não coincida com a mesma seção legislativa. 

Artigo 119 - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

Artigo 120 - Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos incisos I, II, III, do Artigo 116.

Artigo 121 - Dar-se-á a convocação de suplentes no caso de vagas em razão de mortes ou renúncia, de investiduras em função prevista no artigo 119 e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 122 - Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO IV
DOS LIDERES E VICE-LIDERES

 

Artigo  123 - Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.
§ 1º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 2º - Os lideres permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídas em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-líderes.
§ 3º - As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

Artigo 124 - O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância,  urgência e interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar, nos impedimentos de membros de Comissão Permanentes pertencente à Bancada, os respectivos substitutos;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos;
III - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a  qualquer tempo, substituí-los .

Artigo 125 - O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

Artigo  125 A -  Cabe à Mesa Diretora, diante da omissão das bancadas e do prefeito, quando da não indicação dos respectivos líderes, notificá-los para o pleno atendimento do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO

 

Artigo 126 - Perderá o mandato o Vereador:
I - revogado
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões Ordinárias, salvo licenças ou missão autorizadas pela Câmara;
IV - que perder ou estiver suspenso os direitos políticos;
V - quando a Justiça Eleitoral o decretar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara por quorum de 2/3 (dois terços), assegurados o direito de defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nele representado, assegurando o direito de defesa.

Artigo 127 - Extinguir-se-á ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador ainda, e entre outros, nos seguintes casos:
I - quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;
II - quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
III - quando fixar residência fora do Município.

Artigo 128 - Ocorrido ou comprovado o ato ou o fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
Artigo 129 - A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário.

 

CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Artigo 130 - A Câmara Municipal cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Parágrafo único -  São infrações político-administrativas do vereador, nos termos da lei:
I - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas na hipótese de adiantamentos;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Artigo 131 - O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido na Legislação pertinente.
§ 1º - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
§ 2º -  Recebida a denúncia por dois terços dos membros da Câmara, o presidente poderá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o final do julgamento.
§ 3º -  Considerar-se-á cassado o mandato do vereador quando, pelo voto, no mínimo, de dois terços dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia.
§ 4º - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas de forma pública, devendo os resultados serem proclamados imediatamente peio presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em Ata.

Artigo 132 - Cassado o mandato do vereador a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao presidente compete convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

TÍTULO VI
DAS SESSÕES

CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA

 

Artigo 133 - As sessões da Câmara serão:
I - Ordinárias;
II - Extraordinárias;
III – Solenes”
Parágrafo único - Em observância aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência do serviço público, publicidade e transparência dos atos da administração pública, as sessões ordinárias e extraordinárias, bem como as audiências públicas, poderão ser gravadas e/ou filmadas sem restrições, mantida a ordem pública, por qualquer pessoa da sociedade ligada a entidades públicas e ou religiosas, organizações não governamentais e partidos políticos.
I - A pessoa interessada em fazer filmagem ou gravação, quando do ingresso no recinto da Câmara Municipal ou local onde o evento estiver ocorrendo, deverá se identificar junto a responsável pelo evento e anunciar a sua intenção de trabalho.
II – É vedado o uso da palavra ou qualquer interferência nos trabalhos legislativos durante as sessões quando das filmagens e gravações.

Artigo 134 - Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais votado entre os presentes.

Artigo 135 - As Sessões Ordinárias e Extraordinárias serão abertas após a constatação da verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e terão a duração máxima de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único - Inexistindo número legal para início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração e, caso não atingido o necessário quorum, não haverá sessão.

Artigo 136 - Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quorum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de oficio pelo Presidente ou requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente.
Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de oficio pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.

Artigo 137 - Concluída a primeira chamada a que se referem os artigo 135 e 136, e caso não tenha sido alcançado o “quorum” regimental, proceder-se-á, ato contínuo, a mais uma única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.

Artigo 138 – revogado

Artigo 139 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados.

 

SEÇÃO  II
DO USO DA PALAVRA

 

Artigo 140 - Durante as sessões o Vereador só poderá falar para:
I - apresentar proposituras durante o expediente;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou rejeitar requerimento;
VII - levantar questões de ordem;

Artigo 141 - O uso da palavra será regulada pelas normas seguintes;
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e, quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado.
II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III - ao falar no plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dado a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que  lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso e o Vereador insistir no uso da palavra, serão desligados os microfones;
IX - se o Vereador insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral, salvo quando responder aparte;
XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”;
XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dará o tratamento de “Excelência”, de “nobre colega” ou de “nobre Vereador”;
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa.

 

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

 

Artigo 142 - A Sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;  
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O tempo de suspensão não será computado no tempo da sessão.

Artigo 143 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para os prosseguimentos dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridades ou personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do plenário;
III - tumulto grave;
IV - esgotada a matéria a ser apreciada.

 

SEÇÃO IV
DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES

Artigo 144 - As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de quorum a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado não inferior a uma nem superior a 4 (quatro) horas.
Parágrafo único - Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.

Artigo 145 - Os requerimentos de prorrogação serão verbais, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de votos.
§ 1º - O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
§ 2º - O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
§ 3º - O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.
§ 4º - Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovados qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.
§ 5º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

 

SEÇÃO V
DAS ATAS DAS SESSÕES

 

Artigo 146 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, anotando-se  sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de ofício.

Artigo 147 - A ata da sessão anterior deverá ficar à disposição dos Vereadores, para verificação, 12 (doze) horas antes da sessão; ao iniciar-se a sessão o Presidente submeterá a ata a discussão e não sendo retificada ou impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento somente poderá ser feita por 2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar sobre a ata somente uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4º - Levantada a impugnação sobre a ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será lavrada nova ata.
§ 5º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e também pelo Secretário.

Artigo 148 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar a sessão.

CAPÍTILO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

 

Artigo 149 - As sessões Ordinárias terão sua abertura com no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Artigo 150 - As sessões Ordinárias serão compostas das seguintes partes:
I -  Expediente
II - Ordem do Dia
III - Explicação Pessoal.

Artigo 151 – A Sessão Legislativa Anual dar-se-á de 2 de fevereiro a 22 de dezembro, sendo considerados períodos de recesso legislativo aqueles compreendidos entre 23 de dezembro e 1o de fevereiro, bem como o período de 18 a 31 de julho de cada ano.
§ 1o A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Não se realizarão Sessões Ordinárias nos dias de feriados e de ponto facultativo;
§ 3o As sessões Ordinárias da Câmara realizar-se-ão às 20 horas da última terça-feira de cada quinzena.
§ 4o As Sessões Ordinárias que porventura recaírem em dia de feriado ou ponto facultativo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

Artigo 152 - Mesmo não havendo sessão por falta de “quorum”, os papéis do expediente serão despachados.

Artigo 153 - A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada Sessão Ordinária.

 

SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE

 

Artigo 154 - O expediente destina-se à discussão de ata, à leitura das matérias recebidas, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra.
Parágrafo único - O expediente terá duração máxima e improrrogável de 30 minutos, a partir do início da sessão.        

Artigo 155 - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Artigo 156 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expedientes apresentados pelos Vereadores:
III - expedientes recebidos de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de lei;
c) projetos de decretos legislativos;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) requerimentos;
g) indicações;
h) moções.
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Artigo 157 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:                    
I - discussão dos requerimentos e das moções apresentados na sessão anterior;
II - discussão e votação de requerimento;
III - discussão e votação de moções;         
IV - uso da palavra, pelos Vereadores, mediante inscrição prévia, apresentando proposituras de suas autorias.
§ 1º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitos em plenário.
§ 2º - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º - O prazo para o orador usar da tribuna será de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.
§ 4º - É vedada a sessão ou reserva de tempo para orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão.
§ 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
§ 6º - A inscrição para uso da palavra no Expediente, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

                                     

 

SEÇÃO III

DA ORDEM DO DIA

 

Artigo 158 - Concluído o Expediente passar-se-á a Ordem do Dia, que terá a duração de uma hora, podendo ser prorrogada, a pedido de líder, por mais 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - A critério do Presidente, entre o Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 15 (quinze) minutos, no máximo.

Artigo 159 - Ordem do Dia é fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§  1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores;
§ 2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do artigo 143 deste Regimento.

Artigo 160 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara; ouvidas as lideranças, a matéria dela constante será assim distribuída:
I - vetos;
II - contas;
III - projeto do Executivo em regimento de urgência;
IV - parecer de redação final ou de reabertura de discussão;
V - segunda discussão;
         VI - primeira discussão;
         VII - discussão única:
         a) - de projetos;
         b) - de pareceres;
         c) - de recursos.
         § 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da Pauta, a seguinte ordem distributiva:
         I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
         II - projetos de lei;
         III -projetos de resolução;
         IV - projetos de decretos legislativos.
         § 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
         I - votação adiada;
         II - votação;
         III - continuação de discussão;
         IV - discussão adiada.
         § 3º - As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que contenham pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do Artigo 61 e no Parágrafo 1º do artigo 227.

         Artigo 161 - A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II – para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projetos na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição de pauta;
VI – pela inclusão de proposição em condições regimentais;

Artigo 162 - Os projetos, cujas urgências tenham sidos concedidas pelo Plenário, figurarão  na pauta da Ordem do Dia como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.
§ 1º - A urgência só prevalecerá para a Sessão Ordinária subseqüente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 2º - Os projetos incluídos na pauta, em regime de urgência, terão os respectivos pareceres das Comissões emitidas em instrumento escrito.      
§ 3º - Não se admite a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.
         § 4º - Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subseqüente.
         § 5º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que as Comissões tenham se manifestado, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão Especial composta por 3 (três) membros, para emitir parecer sobre a matéria, ainda na sessão em curso.

         Artigo 163 - A inversão da Pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado em discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
         § 1º - Figurando na Pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para itens subseqüente.
         § 2º - Admite-se requerimento que vise a manter qualquer ordem da pauta em sua posição cronológica ou original.
         § 3º - Se ocorrer o encerramento da sessão e remanescer, ainda em debate, o projeto a que se tenha concedido em inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

Artigo 164 - As proposições constantes da ordem do Dia poderão ser objetos de:
I - preferência para votação;
         II - adiamento;
         III - retirada de pauta;
         Parágrafo único - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.   

         Artigo 165 - O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase da sua apreciação em Plenário, através de requerimento escrito por qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de dias.
         § 1º - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refere, até que o Plenário sobre o mesmo delibere. 
         § 2º - Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele deverá ser proposto.
        § 3º - Apresentando um requerimento de adiamento outros poderão ser acumulados, antes de se proceder a votação, a qual se iniciará pelo prazo mais longo.
        § 4º - Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo.
        § 5º - Caso haja solicitação de permanência na Pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não se permitirá novos pedidos de adiamento.
        § 6º - Rejeitada a sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
         § 7º - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 8º - Poderá ser requerido o adiamento em bloco de proposições.

Artigo 166 - A retirada de proposição constantes na Ordem do Dia dar-se-á por requerimento do autor, sujeito a deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de pelo menos uma das Comissões de mérito.

Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissões Permanentes só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.    

Artigo 167 - Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.

 

SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Artigo 168 - Esgotada a Pauta da Ordem do Dia, desde  que presente 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Artigo 169 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1o Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes sem o consentimento do orador, respeitado, todavia, o direito de réplica e tréplica por 3 minutos.
§ 2o Admite-se a cessão de tempo na explicação pessoal

Artigo 170 - A inscrição para Explicação Pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário, durante a Ordem do Dia.

Artigo 171 - As Sessões Ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.

 

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Artigo 172 - As sessões extraordinárias poderão ser convocadas:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - mediante requerimento subscrito pela maioria dos vereadores;
III - pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.
§ 1º - As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias, nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.
§ 2º - Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária, prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando prosseguimento à sessão extraordinária em curso.
§ 3º - O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da Sessão Ordinária.

Artigo 173 - As Sessões Extraordinárias serão convocados com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, mediante oficio.  

Artigo 174 - A convocação de Sessão Extraordinária, tanto de oficio pela Presidência quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

Artigo 175 - Sempre que houver convocação de sessão extraordinária o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão.

Artigo 176 - As Sessões Extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Artigo 177 - Na Sessão Extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha a que houver determinado a sua convocação.

Artigo 178 - Havendo número apenas para discussão, no decorrer da Sessão Extraordinária, as matérias constantes na Ordem do Dia poderão ser debatidas procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.
§ 1º - Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de numero regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas, rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, a discussão e votação dos demais itens.
§ 2º - Se constatar, através de verificação de presença, que persiste a falta de “quorum” para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.

Artigo 179 - Para a organização da pauta da Ordem do Dia de Sessão Extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no Artigo 160.

Artigo 180 - Nas Sessões Extraordinárias a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para a posse de Vereador ou suplente;
III - em caso de inversão de pauta;
IV - em caso de retirada de proposição de pauta.

Artigo 181 - Nas sessões extraordinárias será aplicado no que couber:
I - quanto à inversão de pauta, o disposto no artigo 160;
II - quanto à preferência para a votação ao adiamento e a retirada de proposição da pauta, o disposto nos artigos 165, 166 e 167.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Artigo 182 - A Sessão Solene destina-se à comemoração ou homenagem, e nela só poderão fazer uso da palavra os Vereadores previamente indicados pelo Presidente, de comum acordo com as lideranças, o Prefeito, quando presente, e os homenageados.
§1o A Sessão Solene não será remunerada e poderá ser realizada fora do recinto da Câmara.
§ 2o Na Sessão Solene, serão dispensadas a leitura de ata e a verificação de presença, não haverá expediente, nem tempo prefixado de duração.

 

Artigo 183 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, de oficio ou requerimento de qualquer Vereador, mediante apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, a ser submetido ao Plenário e, quando vise a conceder honraria ou homenagem, observará o disposto nos artigos 107, 220, 224, parágrafo único e 308 deste Regimento Interno.

 

                                                      CAPÍTULO V
                                             DAS SESSÕES SECRETAS

 

Artigo 184 - revogado

Artigo 185 - revogado.

Artigo 186 – revogado

Artigo 187 – revogado

Artigo 188 – revogado

Artigo 189 – revogado

Artigo 190 – revogado

Artigo 191 – revogado

Artigo 192 - revogado

Artigo 193 - revogado

Artigo 194 - revogado

CAPÍTULO VI
DA TRIBUNA LIVRE

Artigo 195 - A tribuna poderá ser utilizada por pessoas ou entidades alheias à Câmara, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste artigo.
§1o O uso da tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o término da Sessão Ordinária, mediante a inscrição prévia, nos termos deste regimento.
§2o Para fazer uso da tribuna, é preciso:
I - comprovar ser eleitor no Município;
II - proceder sua inscrição em livro na secretaria da Câmara;
III – indicar, expressamente, no ato da inscrição a matéria a ser exposta.
§3o Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem da inscrição.
§4o O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:
I - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§5o A decisão do Presidente será irrecorrível.
§6o Terminada a Sessão Ordinária, e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o Primeiro Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§7o Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§8o A pessoa que ocupar a tribuna poderá usar a palavra pelo tempo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis até a metade deste prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
§9o O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às instruções impostas pelo Presidente.
§10. O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso de respeito à Câmara ou a autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 4o, I e II, deste artigo.    
§11. A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa por inscrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

§12. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo tempo de 5 (cinco) minutos.

TITULO VII
DAS PROPOSIÇÕES

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 196 - As proposições consistirão em:
I - indicação;
II - requerimento;
III - moções;
IV - projetos de emendas à Lei Orgânica;
V - projetos de lei;
VI - projeto de decretos legislativos;
VII - projetos de resolução;
VIII - substitutivos de emendas.
Parágrafo único - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo, e deverão ser protocolizadas na Secretaria da Câmara com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ao início da sessão, sendo que as proposições que forem protocolizadas a destempo ficarão automaticamente inscritas para a sessão seguinte.

Artigo 197  - Serão restituídas ao autor as proposições :
I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II - quando, em se tratando de substitutivos ou emendas, não guardem direta relação com a proposição a que se refere;
III - quando, apresentadas dentro do prazo regimental fixada no artigo 196, parágrafo único, e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido.
IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de Lei existente, sem alterá-la, verificado pela sessão competente, salvo recurso em Plenário.
§ 1º - As razões de devoluções ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
§ 2º - Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos dos artigos 281 a 284.

Artigo 198 - Proposições subscritas pela Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem Estar Social não poderão ser recebidas sob alegação de  ilegalidade  e  inconstitucionalidade.

Artigo 199 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
Parágrafo único - As assinaturas a que seguirem a do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com mérito da proposição e não poderão ser retiradas após a sua entrega à Mesa.

Artigo 200 - Os projetos de leis de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

Artigo 201 - A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda de mandato, mesmo que não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
§ 1º - O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontra nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
§ 2º - A proposição do Suplente entregue à Mesa, quando em exercício, terá tramitação normal, mesmo que não tenha sido lida ou apreciada antes do Vereador efetivo ter assumido.
§ 3º - Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu suplente que se encontre em condições do parágrafo anterior.

Artigo 202 - As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, datilografadas e/ou digitalizadas e acompanhadas da documentação necessária, se for o caso, com observância do disposto no parágrafo único do art. 196, parágrafo único.

 

CAPITULO II
DAS INDICAÇÕES

 

Artigo 203 - indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público, que deverá ser despachada pelo Presidente, independentemente de deliberação do Plenário.

 

CAPITULO III
DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 204 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

Artigo 205 - Os requerimentos assim se classificam:
I - Quanto à maneira de formulá-los:
a) - verbais;
b) - escritos
II - Quanto à competência para decidi-los:
a) - sujeito a despacho de plano pelo Presidente;
b) - sujeito à deliberação do plenário.
III - Quanto à fase de formulação:
a) - específicos à fase do expediente;
b) - específicos da Ordem do Dia;
c) - comuns a qualquer fase da sessão.

Artigo 206 - Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.
SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
A DESPACHO DE PLANO PELO PRESIDENTE

 

Artigo 207 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II – retificação de ata, ressalvado o disposto no art. 147, § 3o, deste Regimento Interno;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documentos ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VII - juntada ou desentranhamento de documentos;
VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;
IX - convocação de sessão extraordinária, quando observados os termos regimentais;
X - a não-realização de sessão, nos termos dos artigos 152 e 171, § 2o;
XI - justificativa da falta de Vereador às Sessões Plenárias;
XII - constituição de Comissão Externa, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;
XIII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos do art. 250 deste Regimento.
Parágrafo único - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XIII.

Artigo 208 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

 

SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Artigo 209 - Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:
I - Inclusão de projetos na pauta em regime de urgência;
II - adiantamento de discussão ou votação de proposições;
III - retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do artigo 166;
IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;
V - votação de emendas em blocos ou em grupos definidos;
VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;
VII - encerramento de discussão de proposição;
VIII - prorrogação de sessão;
IX - inversão de pauta;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais.
§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos nos incisos I, VII, e X, que comportam apenas encaminhamento.
§ 2º - Os requerimentos referidos nos incisos I e II do presente artigo deverão ser escrito, e os demais deverão ser verbais.
§ 3º - O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

Artigo 210 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:
I - licença de Prefeito e Vice-Prefeito;
II - autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III - constituição de Comissão temporária;
IV - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridades ou personalidades ou, ainda, por calamidade pública;
V – inserção, em ata, de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
VI - encerramento de sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do artigo 143, deste Regimento.
§ 1o A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado quatro Vereadores, sendo dois a favor e dois contrários, ouvido o Plenário.
§ 2o Nos requerimentos deferidos neste artigo, se algum Vereador desejar discuti-los, eles serão incluídos na Ordem do Dia da sessão em curso.

Artigo 210 A - Os pedidos de informações  dos Vereadores, independerá de votação pelo Plenário, e  após a  leitura em sessão plenária serão enviados ao Prefeito, desde que seu objeto verse sobre fato determinado e desde que não viole o direito ao sigilo e à privacidade.
§ 1º  A tramitação desse pedido seguirá sempre a via institucional, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal submeter a apreciação da Assessoria Jurídica da Casa, para parecer e no prazo de três (03) dias, decidirá sobre a admissibilidade do pedido de informação, mediante o atendimento das condições estabelecidas neste artigo, dando ciência ao autor da propositura.
§ 2º O Prefeito, desde que apresentado regularmente, deverá responder ao pedido de informação à Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe vedado negar a informação solicitada, prestá-la com falsidade ou respondê-la fora do prazo.

Artigo 211 - Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de 10 (dez) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

CAPITULO IV

DAS MOÇÕES

 

Artigo 212 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.

Artigo 213 – A Moção deverá ser apresentada com observância das disposições contidas no parágrafo único do art. 196.

Artigo 214 - Se não admitirão emendas a moções, facultando-se apenas, a apresentação de substitutivos.

Artigo 215 - Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

CAPITULO V
DOS PROJETOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
     

Artigo 216  -  A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de lei complementar;
III - projetos de lei;
IV - projetos de decretos legislativos;
V - projetos de resolução.

Artigo 217 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
§1o Será necessária a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se trata de iniciativa de Vereadores, da Mesa da Câmara ou de Comissão.
§2o Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.

Artigo 217 A -  Os projetos de lei complementar são deliberados por maioria absoluta de vereadores e serão utilizados para as seguintes matérias:
I – Código Tributário e demais Códigos;
II – Estatuto do Servidor Público.

Artigo 218 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§1o A iniciativa do Projeto de Lei cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - às Comissões Permanentes;
V - aos cidadãos.
§ 2o A fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários de Governo deve ser exclusivamente por projeto de lei de iniciativa da Câmara, sujeito à sanção do Prefeito Municipal.
§ 3o A iniciativa popular dar-se-á através de projeto de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Artigo 219 - Será privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei mencionados nos termos da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.

Artigo 220 - Projetos de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único - Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo, entre outras, a concessão de título de cidadão  honorário ou  qualquer outra honraria ou homenagem .

Artigo 221 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.
Parágrafo único - Constitui matéria de Resolução:
I - assuntos de economia da Câmara;
II - perda de mandato de Vereador;
III - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV - regimento Interno e suas alterações;
V – criação de Comissão Especial de Inquérito.
 
Artigo 222 - São requisitos dos Projetos:
I - ementa de seu objetivo;
II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;
III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito e fundamento a adoção da medida proposta.

SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

 

Artigo 223 - Os projetos apresentados com observância do prazo previsto no parágrafo único do art. 196, serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes.
§ 1º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
§ 2º - No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas por qualquer Vereador.
§ 3º - Nos projetos que versem sobre a fixação dos subsídios dos vereadores e demais cargos eletivos, observar-se-á obrigatoriamente as disposições dos artigos 29, VI, “b”; VII; 29-A, I;  37, X, e artigo 39, § 4º, da Constituição Federal.                                                                                 
Artigo 224 - Ressalvado o disposto neste Regimento, as proposições legislativas submeter-se-ão a uma discussão e uma votação quando da sua tramitação na ordem do dia.

Artigo 225 - Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas.

Artigo 226 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

Artigo 227 – Em casos de justificada e fundamentada relevância de interesse público, o Prefeito poderá solicitar que os projetos de suas iniciativas tramitem em regime de urgência, na conformidade do que dispõe o art. 162.
§ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correm os períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de Códigos.      

Artigo 228 - Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

Artigo 229 - A criação de cargos na Câmara Municipal será feita por lei, de iniciativa da Mesa Diretora, e sua aprovação dependerá da maioria de votos dos vereadores presentes na sessão.

 

SEÇÃO III
DA PRIMEIRA DISCUSSÃO

 

Artigo 230 - Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, será considerado em condições de pauta.

Artigo 231 - Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá de 20 (vinte) minutos.

Artigo 232- Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.

Artigo 233 - Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto original, observando o disposto no artigo 238 deste Regimento.
Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original.

Artigo 234 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas:
§ 1º - As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitadas a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com a aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco em grupos devidamente especificados.

Artigo 235 - Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.
§ 1º - A Comissão terá o prazo máximo improrrogável de 5 (cinco) dias para redigir o vencido em primeira discussão.
§ 2º - Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária subseqüente.

 

SEÇÃO IV
DA SEGUNDA DISCUSSÃO

Artigo 236 - O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador.

Artigo 237 - Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
Parágrafo único - Os substitutivos serão votados nos termos do dispositivo no Artigo 234.

Artigo 238 - Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 235 e parágrafos.

Artigo 239 - Se o projeto ou substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

Artigo 240 - Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias .

 

                                                            SEÇÃO V
                                                  DA REDAÇÃO FINAL

Artigo 241 – Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social para elaboração, dentro de 5 (cinco) dias, da redação final.

Artigo 242 – A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer vereador.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social para elaboração de nova redação final.
§ 3º -  A nova redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem dois terços dos Vereadores.

Artigo 243 – Quando, após a aprovação da redação final e até expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão no texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
§ 1º - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§ 2º - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

 

CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Artigo 244 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, ou quando de projetos de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.
§ 2º - Não será permitido ao Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentada.

Artigo 245 - Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos as Comissões competentes que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto.
§ 1º - Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial.
§ 2º - O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.
§ 3º - Respeitado o disposto do parágrafo anterior é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.
§ 4º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

Artigo 246 -  Emenda é a proposição apresentada por vereadores em proposição em tramitação.
§ 1º O conteúdo da emenda deve ter identificação com o conteúdo da proposição.
§ 2º A emenda pode ser apresentada por qualquer vereador ainda quando a proposição estiver em tramitação e seu conteúdo deverá ser analisado pelo relator, nas respectivas comissões, conforme o mérito.
§ 3º Serão admitidas emendas em plenário desde que subscritas por líder ou por três vereadores.
§ 4º Apresentada a emenda, na forma do § 3º deste artigo, o Presidente determinará a retirada da proposição da ordem do dia para análise da matéria nova pelas comissões, conforme o mérito.
§ 5º Em qualquer das situações previstas neste artigo é vedada a apresentação de emenda que gere despesas.

Artigo 247 - As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua representação, exceto quando às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
§ 1º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco.
§ 2º - Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso, englobados ou agrupados para votação, não será facultado o pedido de destaque.
§ 3º - As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

Artigo 248 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se  refiram.
Parágrafo único - O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos, cabendo recurso ao Plenário.

 

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

Artigo 249 - A retirada de proposição dar-se-á:
I - quando constante do Expediente, por requerimento do autor;
II - quando constante da Ordem do Dia, nos termos do artigo 166.
III - quando não tenha ainda baixado a Plenário;
a) - por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito;
b) - por solicitação de seu autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer;
c) - se de autoria da Mesa ou da Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros.

Artigo 250 - No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovados, em, pelo menos, uma discussão.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.
§ 2º - A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira qualquer Vereador.
§ 3º - Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes a volta da tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 4º - Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.
 

TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 251 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário.

Artigo 252 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição verbal pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, no momento da discussão.

Parágrafo único - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, quando houver, e vice-versa.

Artigo 253 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:
I - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-lo a voto;
II - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV - para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.

Parágrafo único - O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação de sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

SEÇÃO II
DOS APARTES

Artigo 254 - Aparte é a interrupção concedida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 5 (cinco) minutos.

Artigo 255 - Não serão permitidos apartes:
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou em questão de ordem;
IV - durante o expediente;
V - para solicitar o esclarecimento do Prefeito, na hipótese prevista no inciso X, do artigo 277.
Parágrafo único - Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que for aplicável.

 

SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Artigo 256 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por falta de inscrição de orador;
II - por disposição regimental;
III - a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores, observado o artigo 252  e seu parágrafo único.
§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

Artigo 257 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de “quorum”.

Artigo 258 - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 4 (quatro) Vereadores.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 259 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º - Considerar-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão;
§  2º - Quando, no curso de uma coleta de votos , esgotar-se o tempo destinado  a  uma sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Artigo 260 - O Vereador presente a sessão poderá votar a favor, contra, ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 113, declarar-se impedido.
Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

Artigo 261 - O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir “quorum” qualificado e quando ocorrer empate.
Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

 

SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

 

Artigo 262 - A partir do instante que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais .
Parágrafo único - No encaminhamento da votação, será assegurada a cada Vereador falar, apenas por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.  

Artigo 263 - Para encaminhar a votação, terão, preferência, o líder de cada bancada ou o Vereador indicado de cada liderança.

Artigo 264 - Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.

 

SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

Artigo 265 - O processo de votação será: (Redação dada pela Resolução no )
I - simbólica;
II - nominal;
III – secreta;
IV – eletrônica.

Artigo 266 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único.
Parágrafo único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico convidará os Vereadores que estiverem de acordo para permanecerem onde estão, procedendo em seguida, a necessária proclamação do resultado.

Artigo 267 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa no nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II - parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da Mesa e do Prefeito;
II. - proposições que não exijam maioria simples;
IV - requerimento de convocação de secretário municipal;
V – eleição da Mesa Diretora..

Artigo 268 - Ao submeter qualquer matéria a votação nominal o Presidente convidará aos Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários.
§ 1º - O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.
§ 4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental;
§ 5º - concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”.

Artigo 269 - Será procedida, obrigatoriamente, a votação secreta para os casos previstos no artigo 108 deste Regimento.

Artigo 270 - Para votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitido a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1º - À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-o a seguir  em urna própria.
§ 2º - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:
I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando ser em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto:
II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;
III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo “Boletim de Apuração” proclamando o resultado.

Artigo 271 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

SEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO

 

Artigo 272 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente;
§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que  a requereu.
§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 268 e parágrafos.

 

 

SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Artigo 273 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrário ou favorável à matéria votada.

Artigo 274 - A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Artigo 275 - Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.

 

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

 

Artigo 276 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado pelo secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Artigo 277 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
I - para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos sem apartes;
II - no Expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
III - em apartes: 5 (cinco) minutos;
IV - na discussão de:
a) - veto: 10 (dez) minutos com apartes;
b) - projeto em redação final ou de abertura da discussão: 10 (dez) minutos, com apartes;
c) - projeto: 10 (dez) minutos, em primeira discussão; e 5 (cinco) minutos em segunda discussão;
d) - parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 10 (dez) minutos com apartes;
e) - pareceres do Tribunal de Contas do Estado sobre contas da Mesa e do Prefeito: 15 minutos com apartes;    
f) - processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 90 (noventa) minutos para o Relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;
g) - processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador 90 (noventa) minutos para o Relator e o denunciado ou para seu procurador;
h) - moções: 10 (dez) minutos:
i) - requerimento 10 (dez) minutos;
j) - recursos: 15 (quinze) minutos.
V - em explicação pessoal: 15 (quinze) minutos;
VI - em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze) minutos;
VII - para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VIII - para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
IX - pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
X - para solicitar esclarecimento ao Prefeito e as Secretarias Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem apartes.
Parágrafo único - No caso do inciso V, havendo referência expressa a algum parlamentar ou ao governo, será concedido o direito de réplica, pelo prazo de 2 (dois) minutos, e direito de tréplica, também pelo prazo de 2 (dois) minutos.

 

CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM

Artigo 278 - Pela ordem o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I - reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando esse for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;
III - na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do artigo 124;
IV - solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
V - solicitar a retificação de seus votos;
VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VII - solicitar do Presidente esclarecimento sobre assuntos de interesse da Câmara.
Parágrafo único - Não se admitirão questões de ordem:
I - quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II - na fase do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo;
III - quando houver orador na Tribuna, exceto quando formulado nos termos do inciso I do presente artigo;
IV - quando se estiver procedendo a qualquer votação.

Artigo 279 - Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

Artigo 280 - Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.

 

SEÇÃO II
DO RECURSO ÀS DECISÕES  DO PRESIDENTE

 

Artigo 281 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção.
§ 1º - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
§ 2º - Os recursos poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente.

Artigo 282 - O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis,  dar-lhe  provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ - Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do plenário.

Artigo 283 - Poderão ser apresentados verbalmente os recursos cuja não apreciação imediata impliquem em prejuízo para a matéria em discussão.
Parágrafo único - Os recursos apresentados na forma do “caput” deste artigo deverão ser apreciados imediatamente pelo Plenário.

Artigo 284 - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Parágrafo único - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

SEÇÃO III
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Artigo 285 - Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente.
§  2º - Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

Artigo 286 - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.

TÍTULO  IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE
 PROPOSITURAS DE INICIATIVA POPULAR.

 

Artigo 287 – A tramitação de projetos de lei de iniciativa reger-se-á pelas seguintes normas regimentais:
 I - o projeto de lei, dispondo sobre matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelos menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado das seções eleitorais correspondentes, equiparando-se a vila à cidade e o povoado, o núcleo urbano e o núcleo rural ao bairro, e poderá ser patrocinado por entidades associativas legalmente constituídas, com sede ou base territorial no Município;
II - os subscritores indicarão até 3 (três) dentre eles como responsáveis pelo projeto perante a Câmara Municipal para os fins previstos neste regimento; não havendo tal indicação, serão considerados responsáveis os 3 (três) primeiros subscritores;
III - o texto do projeto deverá ser datilografado em folhas de papel rubricadas pelos responsáveis pelo projeto;
IV - as assinaturas dos subscritores do projeto serão lançadas em folhas de papel rubricadas pelos responsáveis pelo projeto e contendo a ementa deste, o nome, assinatura e o endereço do responsável pela coleta de assinaturas da folha e o nome, a assinatura, o número do título eleitoral e a zona e a seção eleitorais de cada signatário;
V - tratando-se de eleitor analfabeto, a assinatura será substituída pela impressão digital do polegar utilizado para identificação no título eleitoral;
VI - coletadas as assinaturas, será o projeto de lei de iniciativa popular, juntamente com as folhas de papel referidas nos incisos IV e V, entregue na Secretaria da Câmara Municipal;
VII - a Secretaria da Câmara Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de entrega do projeto para verificar, junto aos cartórios eleitorais do Município, a autenticidade das assinaturas e impressões digitais apostas nas folhas, se julgar necessário ou a pedido de Vereador;
VIII - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa privativa, como tal definidas na Lei Orgânica do Município.

 Artigo 288 - Decorrido o prazo previsto no inciso VII do artigo anterior, e verificado que a documentação se encontra em ordem, será o projeto de lei de iniciativa popular incluído no expediente da sessão ordinária subseqüente para conhecimento do Plenário.
§ 1º - Constatada alguma irregularidade, será o projeto devolvido aos responsáveis, podendo ser reapresentado após  sanada a irregularidade.
§ - Após a leitura em Plenário, o projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime comum aos demais projetos.
§ 3º - Os subscritores poderão indicar, através dos responsáveis, até 3 (três) representantes para participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Permanentes durante as quais serão discutidos e votados os pareceres referentes ao projeto.
§ 4º - Esgotados os prazos regimentais, sem parecer da Comissão Permanente à qual tenha sido distribuído o projeto, os responsáveis pelo mesmo poderão requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do disposto no Regimento Interno, para situações idênticas, às demais proposições legislativas.
§ 5º - Decorridos os prazos regimentais, sem que as Comissões Permanentes ou o relator especial tenha emitido parecer, o projeto, independentemente de parecer, será automaticamente incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.

Artigo 289 - Durante as discussões de projeto de lei de iniciativa popular, será facultado aos subscritores indicar, através dos responsáveis, até 3 (três) representantes para participar dos debates e encaminhar as votações, usando da palavra pelos prazos concedidos aos Vereadores pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - Durante a tramitação de projeto de lei de iniciativa popular, os responsáveis por ele terão livre acesso ao processo referente ao mesmo projeto, podendo requerer cópias de pareceres e outros documentos a ele anexados, e serão informados com antecedência, pela Secretaria da Câmara, das reuniões e sessões durante as quais o projeto e seus pareceres serão debatidos e votados.

Artigo 290 - A Secretaria da Câmara designará um ou mais servidores para orientar entidades e pessoas que desejem elaborar projetos de lei de iniciativa popular e busquem auxílio do Legislativo.

 

TÍTULO X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA

 

Artigo 291 - No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
I - pelo prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores;
III - pelo Presidente da Câmara.
              
Artigo 292 - A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada.
 
Artigo 293 - Recebido o oficio, o Presidente ou o seu substituto Regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão Plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.
Parágrafo único - O inicio das sessões extraordinária dar-se-á, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias do recebimento do oficio.

Artigo 294 - Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.
Parágrafo único - A Câmara somente deliberará sobre a matéria para qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.

Artigo 295 - Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Titulo.

 

TÍTULO XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 296 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual serão apreciados em Plenário na forma disposta na legislação vigente, inclusive no Regimento Interno, e serão remetidos à Câmara para votação até as seguintes datas:
a) projeto de lei referente ao plano plurianual – remessa à Câmara Municipal até a data de 30 de setembro, com devolução para sanção até a data de 15 de dezembro do mesmo ano;
b) projeto de lei referente às diretrizes orçamentárias – remessa à Câmara Municipal até 15 de abril de cada ano, com devolução para sanção até 30 de junho do mesmo ano;
c) projeto de lei referente ao orçamento anual – remessa à Câmara até 30 de setembro de cada ano, com devolução para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano.”

          Artigo 297 - Recebido do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura, providenciando-se sua distribuição em avulso aos Vereadores.
Parágrafo único - Durante a tramitação, poderão ser realizadas até 2 (duas) audiências públicas, na forma disposta na seção IX, Capítulo II, do Título III, deste Regimento.

Artigo 298 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura.

         Artigo 299 -  O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo enquanto não for emitido o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura.
        
Artigo 299 A -  Os projetos de leis ordinárias não apreciados dentro do mesmo ano legislativo, ao termino do ano serão arquivados. Se no inicio do ano seguinte o autor do projeto desejar, poderá desarquivá-lo, para retorno à tramitação

Artigo 300 - Se o Projeto de Lei Orçamentária for incluído na Pauta de Sessão Ordinária, esta comportará apenas duas fases:
         I - Expediente, com duração de 30 (trinta) minutos;
         II - Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os Projetos Orçamentários, seguidos,  na Ordem Regimental, por vetos e Projetos de Lei em regime de urgência.

                                                                        SEÇÃO II
                       DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS ORÇAMENTARIAS

         Artigo 301 - A Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará às mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VI, do Capitulo II, do Título III deste Regimento.
         § 1o O parecer referido no caput deste artigo deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
         § 2o As emendas e os substitutivos deverão ser apresentados à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura, observando o disposto no art. 43, II, deste Regimento.

         Artigo 302 - Emitido o parecer, será o projeto dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis incluindo na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

          Artigo 303 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura terá os mesmos prazos previstos no art. 57, deste Regimento.
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação deverá observar às seguintes normas: 
I - as emendas de mesma natureza ou objetivo serão apreciadas obedecendo à ordem cronológica de sua apresentação;
         II - a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificando ou visando a restabelecer o equilíbrio financeiro;
         III - tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, deverá ser observado o disposto no Artigo 142, da Lei Orgânica;
          IV - tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverá ser observado o disposto no Artigo 142, da Lei Orgânica.

         Artigo 304 - Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura.
           Parágrafo único -  Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

         Artigo 305 - Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, aplicando-se-lhe a correção monetária fixada pelo órgão federal competente .

         Artigo 306 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  Artigo 307 - Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.    

                                                               CAPÍTULO II
                    DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

Artigo 308 - Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, a Câmara Municipal poderá conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas de honraria.
         §1o É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargo ou funções executivas, eletivas ou por nomeação, ou que tenham deixado o cargo a menos de 2 (dois) anos.
          §2o Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicalização no país, constante do caput deste artigo.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo serão deliberados em votação secreta.

         Artigo 309 - O projeto de concessão de título honorifico deverá ser  subscrito pelo autor e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Parágrafo único - As comissões permanentes, conforme suas respectivas competências farão a confirmação dos dados biográficos do cidadão que se pretende homenagear, sob pena de arquivamento.

         Artigo 310 - O signatário será considerado fiador das qualidades das pessoas que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenham prestado e não poderá retirar sua assinatura depois de recebida a sua propositura pela Mesa.
Parágrafo único - Em cada sessão legislativa, cada Vereador poderá apresentar somente um único projeto de concessão de honraria.

          Artigo 311 - Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
           Parágrafo único - Tão logo seja aprovada a concessão do título honorifico, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.

         Artigo 312 - A entrega dos títulos será feita em sessão solene para esse fim convocada.
         § 1º - Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.

§ 2º - Ausente o homenageado à seção solene, o título ser-lhe-á entregue, ou ao seu representante, no gabinete da Presidência.

TÍTULO XII
DOS PROCESSOS DE CONSOLIDAÇÃO DE LEIS
 
Artigo 312 A - O projeto de lei de consolidação observará a seguinte tramitação:
I – recebimento e protocolo;
II – inserção na primeira sessão plenária ordinária subseqüente para conhecimento do Plenário;
III – publicação no mural da Câmara Municipal pelo prazo de 15 (quinze) dias para análise e apresentação de emendas;
IV – exame do projeto e das emendas por comissão especial constituída para esta finalidade;
V – deliberação plenária em discussão e votação única.
§1o O prazo para a comissão especial de que trata o inciso IV exarar parecer é de trinta dias.
§2o A critério do relator é possível a designação e realização de audiência pública e de consulta pública.
§3o O quorum para deliberação das leis de consolidação será determinado a partir das espécies legislativas utilizadas, com aplicação do critério da hegemonização de normas.”

 

TÍTULO XIII

DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO  E
REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS
E RESOLUÇÕES.

        Artigo 313 - O Projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis constados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará  no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

         Artigo 314 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento.
          Parágrafo Único - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara Municipal.

         Artigo 315 - . A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
         §1o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até sua votação final.
          §2o A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
§3o Recebido o veto durante o recesso, o mesmo deverá ser lido, obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária subseqüente.
       
Artigo 316 -  O veto será despachado:
         I - à Comissão de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
         II - à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;
Parágrafo único - A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.

Artigo 317 - Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.

         Artigo 318- Incluído na Ordem do Dia o veto será submetido a discussão e votação única:
         Parágrafo único - Na discussão de veto cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos.

         Artigo 319 - No veto parcial a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.
         Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no “caput”, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tal requerimento discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

         Artigo 320 - A votação de veto será feito mediante processo nominal nos termos do artigo 272, sendo necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
         § 1º - Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgação.
         § 2º - Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.
         § 3º - Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

         Artigo 321 - Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, no caso do parágrafo único do artigo 313, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se esse não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, nas mesmas condições, fazê-lo.

         Artigo 322 - Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em plenário, ressalvadas as exceções regimentais:
I - pela Mesa, as Emendas à lei Orgânica, com os respectivos números de ordem:
II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

         Artigo 323 - Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e Resoluções serão arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se para o Prefeito, para os fins legais, cópias simples dos autógrafos, devidamente assinadas, e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinado pelo Presidente.

 

 

               TÍTULO XIV
                 DA SECRETARIA DA CÂMARA 

 

Artigo 324 - Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua  Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento.
          Parágrafo único - Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento.

          Artigo 325 - Qualquer interpelação de Vereadores sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.
          Parágrafo único - Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado por conhecimento.

              TÍTULO XV
                 DA POLICIA INTERNA

Artigo 326 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente compete    privativamente a Mesa, sob direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
          Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por componentes da guarda municipal, Policia Militar ou outros componentes requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

         Artigo 327 - O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para convidados especiais, bem como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciadas pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas.

         Artigo 328 - No recinto do Plenário e outras dependências da Câmara reservadas a critérios da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviços. 

          Artigo 329 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.

          Artigo 330 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.
         § 1º - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.
         § 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou cancelar a sessão.

                  TÍTULO XVI
                      DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

                   CAPITULO I
                     DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA

         Artigo 331 - Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecido, para prestar esclarecimento sobre qualquer matéria quando julgar oportuno fazê-lo.
         Parágrafo único - Na Sessão Extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre o motivo que levaram a comparecer à Câmara, respondendo a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente sejam dirigidas pelos Vereadores.

         Artigo 332 - Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

 

   CAPÍTULO II
       DA CONVOCAÇÃO  DO PREFEITO E
        SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

         Artigo 333 - O Prefeito e os Secretários poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.
         §1o O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Prefeito e ao Secretário Municipal.
          §2o Atendidos os requisitos do parágrafo anterior, depois de lido em plenário o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao convocado, para que sejam estabelecidos o dia e a hora de comparecimento à Casa.”

         Artigo 334 - O Prefeito ou o Secretário Municipal deverão atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do oficio.

         Artigo 335 - A Câmara se reunirá em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim especifico de ouvir o Prefeito e o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
         § 1º - Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao convocado sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes na ordem de inscrição.      
         § 2º - Para às interpelações que lhe forem dirigidas, o convocado disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.  
         § 3º - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

Artigo 336 - Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos dos instrumentos da convocação, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de oficio, seja obrigado a conhecer. 

CAPÍTULO III
  DAS CONTAS

Artigo 337 - As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara correspondente a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

          Artigo 338 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, será o mesmo, com os autos do processo, de imediato, enviado à Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura para apreciação e emissão de parecer no prazo de 30 dias, oficiando-se o interessado sobre a decisão para que tome as providências que julgar cabíveis.
Parágrafo único -  A Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura terá amplos poderes, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesas da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício a que se refere o parecer do Tribunal de Contas, na conformidade com a Lei Orçamentária e com as alterações havidas em sua execução, bem como providenciar quaisquer outros esclarecimentos que julgar necessários.”

         Artigo 339 - Para apreciação das Contas Municipais, a Câmara terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento, suspendendo-se, se necessário, as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
Parágrafo único - O Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação será encaminhado ao Presidente, com as propostas das medidas legais e outras providências cabíveis, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas, para discussão e votação pelo Plenário.

Artigo 340 - Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
          Parágrafo único - Após recebidos os autos, cópias dos mesmos permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal, pelo prazo de trinta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para conhecimento e medidas cabíveis, nos termos legais.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

                                      DA  RESPONSABILIDADE  DO  PREFEITO     
                                                                      
         Artigo 341 -  Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Orgânica do Município

                                                                   SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Artigo 342 -  revogado
Artigo 343 -  revogado
Artigo 344 - revogado
Art. 345. revogado

   

CAPÍTULO V
DO SUPLENTE DE VEREADOR
Artigo 346 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas  obedecerá o procedimento previsto em legislação  especial.
Artigo 347 - O suplente de vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do vereador e como tal deve ser considerado.
Artigo 348 - Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 1 5 dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 1° - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calcula­do em função dos vereadores remanescentes.
§ 2° - Ao suplente é licito renunciar à suplência, desde que a renúncia seja formalizada nos termos do artigo 27, “caput” e § 2º, deste Regimento.
§ 3° - A recusa do suplente convocado para assumir a vaga dentro do prazo legal é considerada como renúncia tácita.

CAPITULO VI
DO DECORO PARLAMENTAR

Artigo 349 -  0 vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Decoro Parlamentar, o qual poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I -  censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 dias;
III - perda do mandato.
§ 1° - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2° - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Artigo 350  -  A censura poderá ser verbal ou escrita.
§ 1° -  A censura verbal será aplicada em sessão, pelo presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao vereador que:
I – Não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao man­dato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.
§ 2° - A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que:
I  - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou seus respectivos presidentes e demais servidores do Poder Legislativo.
Artigo 351 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Artigo 352 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Artigo 353 - A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no Capítulo IV, Seção II, deste Regimento.

 

                                                              TÍTULO XVII
                                 DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Artigo 354 - O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

Artigo 355 – revogado

Artigo 356 - Sempre que se proceder à reforma ou a substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.

Artigo 357 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

TÍTULO XVIII
DA PUBLICIDADE

 

Artigo 357 A -  A Presidência da Câmara Municipal, em atendimento ao princípio da publicidade, procederá às seguintes publicações:
I – relativas ao processo legislativo:
a) proposições: 24 (vinte e quatro) horas;
b) pareceres de comissões: 24 (vinte e quatro) horas;
c) pauta da ordem do dia das sessões plenárias: 24 (vinte e quatro) horas;
d) redação final: 24 (vinte e quatro) horas;
e) razões de veto: 24 (vinte e quatro) horas;
II – portarias e atos normativos relacionados com os servidores públicos: 5 (cinco) dias
III – editais de compras governamentais, pelos prazos definidos na legislação federal;;
IV – relatórios fiscais: 5 (cinco) dias.
§ 1º Define o mural da Câmara Municipal como veículo oficial para divulgação de seus tos institucionais.
§ 2º Os controles sobre a publicidade dos atos institucionais da Câmara Municipal serão definidos por Resolução da Mesa Diretora.

                        
      ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - revogado

Artigo 2º - revogado

Artigo 3º - revogado

Artigo 4º - revogado

                        

Plenário Renê Martins, 09 de dezembro de 2.008.

Hermógenes Batista Barbosa     Jorge Rodrigues Filho

PRESIDENTE                           1º SECRETÁRIO

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        O que se segue é um Regimento Interno da Câmara totalmente reformulado e atualizado, em consonância com as últimas alterações introduzidas na legislação civil brasileira. Ele traduz um esforço de elaboração que se estendeu por meses e constitui um modelo de aprimoramento e atualização do regimento anterior para aperfeiçoamento e redirecionamento dos trabalhos desta Casa de Leis.

                                

REGIMENTO INTERNO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJATI COM ESFORÇO DE TODOS SEUS VEREADORES, ELABOROU SEU NOVO REGIMENTO INTERNO, VISANDO MELHORAR E ACELERAR OS TRABALHOS DO NOSSO LEGISLATIVO, MOLDANDO-O AOS NOVOS TEMPOS QUE ESTAMOS VIVENDO, EM TODOS OS NIVEIS, ESPECIALMENTE AO DA DEMOCRACIA, ADEQUANDO-O ÀS ÚLTIMAS MUDANÇAS INTRODUZIDAS EM NOSSA LEGISLAÇÃO, INTEGRANDO AINDA MAIS OS MUNÍCIPES NA FEITURA E ACOMPANHAMENTO DAS LEIS DE NOSSA CIDADE.
                                   

 

Câmara Municipal de Cajati, 09 de dezembro de 2.008

                             

CAMARA MUNICIPAL DE CAJATI

                   Presidente........:  Hermógenes Batista Barbosa
                  Vice Presidente:  Rubens Ferreira
                  1º Secretário.....:  Jorge Rodrigues Filho
                  2º Secretário.....:  Simão Aparecido de Oliveira
                   Vereadores..... .:  Adilson Vieira Alves
                                              José Miguel Patekoski
                                              Marcondes Pereira de Moraes
                                              Nilzo Pedro da Glória
    Sérgio Hiroshi Sioia

COMISSÃO REVISORA

Presidente..........: Sérgio Hiroshi Sioia
Relator...............: Jorge Rodrigues Filho
Membros............: Adilson Vieira Alves
                              José Miguel Patekoski
                              Nilzo Pedro da Glória
                              Waldy Pontes
                              Leonel Lobo
                              Edenilson de Oliveira Gomes
                              Edílson de Lara Elias
                              

     ASSESSORAMENTO TÉCNICO JURÍDICO

 

 WALDY  PONTES
  Assessor Jurídico

  LEONEL  LOBO
 Diretor de Control. Adm. e Finanças

 

EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES
Assistente Técnico Jurídico Legislativo

                                                

 

 
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