LEI   ORGÂNICA   DO    MUNICÍPIO        DE   CAJATI
                     
                                               PREÂMBULO

 

  A Câmara Municipal de Cajati, legítimo representante do povo, por ele eleito e empossado, inspirados nos princípios fundamentais da Constituição da República, no ideal de a todos assegurar justiça e bem estar social, a liberdade, a segurança e o desenvolvimento como valores supremos de uma sociedade justa e fraterna, APROVA a presente Lei Orgânica Municipal, devidamente revisada e atualizada, sob a Proteção de Deus.

CAMARA MUNICIPAL DE CAJATI

 

   LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAJATI

 

TÍTULO I

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
                             
Artigo 1º - O Município de Cajati, situado na Região do Vale do Ribeira, pessoa jurídica de direito público interno, é uma unidade territorial que integra a organização política-administrativa da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Artigo 2º -  O Território do Município poderá ser dividido em distritos, organizados e suprimidos por lei municipal, observada  a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - Os limites do território do Município só poderão ser alterados por Lei Estadual, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar

Artigo 3º - A sede do Município confere-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem categoria de Vila.

Artigo 4º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos da sua cultura e história, cujo uso será regulamentado por Lei.
Parágrafo único -  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Artigo 5º - Compete ao Município:

  1. legislar sobre assuntos de interesse local;
  2. suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
  3. instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
  4. criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
  5. instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
  6. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
  7.  transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
  8.  abastecimento de água e esgotos sanitários;
  9.  mercados, feiras e matadouros locais;
  10.  cemitérios e serviços funerários;
  11.  iluminação pública;
  12. limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
X - promover a cultura e recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano;
XVIII - elaborar e executar o plano diretor;
XIX - executar obras de:

  1.  abertura, pavimentação e conservação de vias;
  2.  drenagens pluviais;
  3.  construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d)  construção e conservação de estradas vicinais;
e)  edificação e conservação de prédios públicos e municipais.
XX -  fixar :
a) tarifas de serviços públicos;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.                                                  
XXI-  sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a)  localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidades e propagandas.
XXIV - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXV - implantar e prover a Guarda Mirim-Municipal, sob a orientação da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XXVI  - regulamentar a utilização dos logradouros públicos:
a)  disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais, dentro do perímetro urbano;                                                                                            
b) fixar e sinalizar o limite da zona de silêncio de trânsito e tráfego em condições especiais;
c) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, disciplinar e fiscalizar a sua utilização, bem como proibir cercas e porteiras que dificultem o acesso à população;
XXVII - fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, certidões e atos, cópias de contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade municipal;
XXVIII - exercer rigorosa fiscalização sobre a comercialização de produtos agropecuários originários do Município, visando o recolhimento de tributos que direta ou indiretamente sejam revertidos aos cofres municipais;
XXIX - fixar normas de cobrança de taxas de serviços funerários e cemitérios, isentando obrigatoriamente do pagamento das mesmas, as pessoas de comprovada carência;
XXX - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertençam na forma de lei;
XXXI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XXXII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XXXIII - estabelecer as servidões necessárias aos serviços;
XXXIV - prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamentos e as respectivas tarifas;
XXXV - instituir e cobrar multas por infrações de trânsito cometidas em suas vias públicas;
XXXVI - dispor sobre depósitos e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXVII - dispor sobre registro, vacinação, captura de animais com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadoras ou transmissíveis;
XXXVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como plano de carreira;
XXXIX - revogar a licença daquelas atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
XL - promover o fechamento daquelas que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
XLI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
                         
Artigo 6º - Ao Município compete, em comum com a União, com os Estados e com o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na lei complementar:
I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais  notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir o desvio, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação, visando à segurança de trânsito.

 

                                                           CAPÍTULO III

DO GOVERNO MUNICIPAL
 

Artigo 7º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedado aos poderes municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos na Lei Orgânica.

                                                        CAPÍTULO IV

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Artigo 8º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos para cada Legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único -  Cada Legislatura terá duração de 4 (quatro) anos.

Artigo 9º A Câmara Municipal será composta por vereadores, em número conforme fixado pela Constituição Federal.

Artigo 10º - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos membros da casa.

 

                                                         

Artigo 11 - revogado

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA

Artigo 12 revogado

Artigo 13 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária Legislativa.

Artigo 14 – Na eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
         § 1º - A votação será aberta, mediante a manifestação dos candidatos aos  respectivos cargos.    
         § 2º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinado a sua contagem e proclamará os eleitos, que ficarão automaticamente empossados.

Artigo 15 - A Mesa Diretora será eleita para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, num  mesmo período legislativo.

Artigo 16 - A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores, sendo um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Parágrafo único -  Para suprir a falta ou impedimento do Presidente, em plenário, haverá um Vice-Presidente eleito juntamente com os membros da Mesa.

Artigo 17 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 dos  membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
          
SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Artigo 18 - A Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, compete privativamente:
I - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - apresentar projetos de resolução dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total pela Câmara;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara, nos termos da lei;
VI - administrar os recursos organizacionais, humanos, financeiros e materiais da Câmara Municipal;
VI – enviar ao Prefeito Municipal, até o 31º (trigésimo primeiro) dia do mês de março de cada ano legislativo, as contas do exercício anterior;
VII – declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos I a X do art.47, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos temos do Regimento Interno;
VIII – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto de cada ano legislativo, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo único -  A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

                                               SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Artigo 19 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ela promulgadas;
VI - convocar sessões extraordinárias da Câmara, nos termos desta Lei Orgânica;
VII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim.
XIII - convocar, mediante requerimento subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores, o Prefeito Municipal e os Diretores e/ou Secretários Municipais para, dentro de suas atribuições, prestarem informações e esclarecimentos sobre assuntos de interesse do Município ou Projetos de Lei e atos do Executivo.

 

SUBSEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 20 - Ao Vice-Presidente da Câmara compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo nos prazos estabelecidos;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob  pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Artigo 21 - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência e convocará um dos presentes para a secretaria.

 

SUBSEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS DA MESA

Artigo 22 - Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa quando necessário.
Parágrafo único  -  Na falta, impedimento ou licença do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário as atribuições contidas no “caput” deste artigo e demais incisos.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

SUBSEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Artigo 23 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias, conforme definido no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - O Regimento Interno da Câmara Municipal também definirá as constituições, atribuições e modo de funcionamento das Comissões.
§ 2º -  Na constituição de cada Comissão é assegurada, na medida do possível, a participação proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§ 3º -  Serão obrigatórias, no mínimo, as seguintes Comissões Permanentes: Comissão  de Constituição, Justiça, Redação e Bem-Estar Social; Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infra-Estrutura.

Artigo 24 - Às Comissões Permanentes, nas matérias de suas respectivas competências, cabem, entre outras atribuições:
I - oferecer parecer sobre projetos de lei, votando aquele que, na forma regimental, for dispensada a competência do plenário, ressalvada a hipótese de recurso ao plenário;
II - realizar audiências públicas com pessoas e entidades privadas;
III - convocar auxiliares diretos do Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência.
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades da administração direta ou indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;
V - colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.    
§ 1º - As matérias, inclusive projetos de lei, que receberem da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, parecer fundamentado pela inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, serão devolvidas ao seu autor independentemente de deliberação do plenário.
§ 2º - Os projetos de lei que, na questão de mérito, receberem parecer contrário das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, Orçamento, Finanças e Contabilidade e daquela outra de sua área especifica, parecer este obrigatoriamente fundamentado, será devolvido ao seu autor independentemente de deliberação do plenário.
§ 3º - Na hipótese dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, o autor do projeto ou da matéria poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias o qual, recebido pelo Presidente da Câmara, será submetido ao plenário.
§ 4º - O Plenário deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros e se acolhido o recurso o projeto ou matéria terão seus trâmites normais.
§ 5º - A competência de cada Comissão será regulamentada pela Câmara Municipal em seu Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUERITO

Artigo 25 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Casa Legislativa, serão criadas por resolução mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Artigo 26 - revogado

Artigo 27 - revogado

Artigo 28 - revogado

Artigo 29 -  revogado
.

Artigo 30 - revogado

Artigo 31 - revogado

Artigo 32 -  revogado
:

 Artigo 33 - revogado

Artigo 34 -  revogado
.
Artigo 35 - revogado
.
Artigo 36 - revogado

Artigo 37 revogado

Artigo 39 - revogado

Artigo 40 - revogado

Artigo 41 - revogado

Artigo 42 - revogado

Artigo 43 - revogado

 

SEÇÃO V
DOS VEREADORES

Artigo 44 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão de exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º - A imunidade dos vereadores subsistirá durante o estado de sítio só podendo ser suspensa mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 3º - No exercício de seu mandato o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

 

 
SUBSEÇÃO I

DAS INCOMPATIBILIDADES

Artigo 45 - É vedado ao Vereador:

  1.      I - desde a expedição do diploma:
  2.      a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer, as cláusulas uniformes;
  3.      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad-nutum” nas entidades constantes da alínea anterior;
  4.      II - desde a posse:
  5.      a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozam de favores decorrentes de contratos celebrados com o Município ou nela exercer função remunerada;
  6.       b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad-nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
  7.       c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
  8.       d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público.
  9.       e) contratar parente até o terceiro grau, ou afim, para trabalhar no Legislativo Municipal e/ou na Prefeitura Municipal.
  10.  

Artigo 46 - A Câmara Municipal cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que seja dado ao acusado o amplo direito de defesa, concluir pela prática de infrações político-administrativa, nos termos desta Lei Orgânica. 

Artigo 47 - São infrações político-administrativas:
I - utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade político-administrativa;
II - fixar residência fora do Município;
III - proceder, em sua conduta pública, de modo incompatível com o decoro parlamentar ou de modo incompatível com a dignidade da Câmara;
IV - deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas na hipótese de adiantamento;
V - revogado
VI - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou de missão oficial devidamente autorizada;
VII - a perda ou suspensão  dos direitos políticos;
VIII - a condenação criminal, com sentença transitada em julgado, nos casos previstos em lei;
IX - quando assim o decretar a justiça Eleitoral;
X - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo legal.

          Artigo 48 - O processo e o procedimento de julgamento dos vereadores serão definidos pelo Regimento  Interno e por esta Lei Orgânica no Título VI. 

Artigo 49 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pela Mesa da Câmara Municipal, quando ocorrer renúncia formal ou falecimento.

Artigo 50 - A  perda do mandato pelas infrações definidas nesta subseção, obedecido o procedimento apropriado e assegurada a ampla defesa, será declarada pela Mesa da Câmara Municipal de ofício ou mediante provocação  de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Artigo 51 - O exercício da vereança por servidores públicos se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único -  O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração do seu mandato.

 

SUBSEÇÃO III   

DAS LICENÇAS

Artigo 52 - O Vereador poderá licenciar-se:

  1. por motivo de saúde, devidamente comprovado;
  2. para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior  a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha esgotado o prazo de licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

 

SUBSEÇÃO IV

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Artigo 53 - No caso de vagas, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

  1.  
  2.  
  3. SEÇÃO VI
  4. DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
  5.  
  6. Artigo 54 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
  7. I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
  8. a)  à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
  9. b)  à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c)  à impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico e cultural do Município;
d)  à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e)  à proteção do meio ambiente à população;
f)  ao incentivo à indústria e ao comércio;
g)  à criação de distritos industriais;
h)  ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i)  à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j)  ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l)   ao  registro,  ao  acompanhamento  e à fiscalização das concessões de  pesquisa  e exploração  dos  recursos  hídricos  e  minerais  em   seu   território;
m)  ao estabelecimento  e  a  implantação  da  política   de educação para  trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de  desenvolvimento  e  bem-estar,  atendidas  as   normas fixadas em lei  complementar federal;
o) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistia fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V - concessão de auxilio e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, observados os princípios da igualdade de cargos e da isonomia.
XII - plano diretor;
XIII - alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e proteção de serviços públicos.
             
Artigo 55 - Compete à Câmara Municipal, privativa e exclusivamente, entre outras as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora bem como distribuí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os princípios da igualdade de cargos e da isonomia.
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI – revogado
XII proceder à tomada de contas da Administração Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIV - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretário ou ocupante de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal;
XVIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIX - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXII - conceder título honorífico à pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes  serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
XXIII - eleger dois membros que comporão o Conselho Distrital.
§ 1º - As solicitações e informações ao Senhor Chefe do Executivo, aos órgãos da administração direta ou indireta do Município e às autarquias municipais sejam de autoria do Poder Legislativo, de entidades ou de terceiros, mesmo que pessoas físicas, serão fornecidas pelo solicitado em o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do requerimento.
§ 2º - O prazo definido no Parágrafo anterior 15 (quinze) dias, poderá ser prorrogado por igual período em havendo plena e cabal justificativa, com a demonstração de complexidade da matéria ou dificuldade comprovada de obtenção dos dados e/ou informações solicitadas.

§ 3º - A não observância dos prazos poderá ensejar a propositura da medida judicial cabível, sem prejuízo à eventual caracterização de crime de responsabilidade.

SEÇÃO VII

DO REGIMENTO INTERNO

Artigo 56 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei, terá seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, política, serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - a posse de seus membros;
III - a eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV - o número de sessões ordinárias mensais;
V - suas comissões;
VI - as sessões;
VII - as deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.  
§ 1º - A discussão e a votação das matérias constantes da ordem do dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2º - A aprovação da matéria em discussão, com as exceções previstas nesta Lei e no Regimento Interno, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3º -  Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de:
I - elaboração ou alteração do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
II - rejeição de vetos;
III – elaboração ou alteração de códigos.   
§ 4º Dependerão de voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - plano diretor;
II - zoneamento urbano;
III - destituição de componentes da Mesa;
IV - emendas à Lei Orgânica;
V - rejeição do parecer do Tribunal de Contas
§ 5º - O presidente da Câmara ou seu substituto, quando este no exercício da presidência, somente votará : 
a)  na eleição da Mesa;
b) nas matérias dependentes do voto favorável de 2/3 (dois terços) e daquelas dependente de voto da maioria absoluta dos membros da Câmara para aprovação ou rejeição;
c)  nos casos de empate em qualquer votação no plenário.
§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo expressa disposição legal em contrário. 

 

SEÇÃO VIII
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo 57 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer eleitor, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - revogado
§ 3º - A reclamação apresentada deverá referente às contas municipais deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentado em quatro vias no protocolo da Câmara Municipal;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara Municipal terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara Municipal, sob pena de suspensão em vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - revogado

 Artigo 58 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Conta ou órgãos equivalentes.

 

SEÇÃO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

Artigo 59 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

Artigo 60 – O Vereador será remunerado exclusivamente por subsídio fixado por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, com data que antecede à eleição, com observância do disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º -  O subsídio dos Vereadores constitui parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, consoante disposto nos artigos 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal;
§ 2º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada;
§ - A falta a uma sessão ordinária acarretará redução no subsídio do mês correspondente equivalente a 1/10 avos. Se faltar às duas sessões sofrerá redução de 1/5 do subsídio mensal.
§  4º - no recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral;
§ 5º  -  Fica vedado qualquer pagamento remuneratório ou indenizatório para as sessões legislativas extraordinárias, conforme disposto na Constituição Federal.
§ 6º - revogado
§  7º -  revogado

Artigo 61 - revogado

Artigo 62 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores ou de seus representantes, a serviço do Município.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração ou verba de representação, apenas reembolso de despesas.

 

SEÇÃO X

DAS SESSÕES

Artigo 63 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
 § - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no “caput” deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
 § - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Ordinária, Extraordinária, Solenes e Secretas, de conformidade com o disposto em seu Regimento Interno.

Artigo 64 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
           § - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.
 § - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Artigo 65 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Artigo 66 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou outro membro da Mesa, com presença mínima de um terço dos seus membros.
§ 1º -  Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folha de presença até o início da Ordem do dia e participar das votações.

       Artigo 67 –  A convocação extraordinária da Câmara Municipal no recesso dar-se-á:
       I – por solicitação do Prefeito Municipal, dirigida ao Presidente da Câmara, no período de recesso e sempre que se tratar de matéria de absoluto e relevante interesse do Município, devidamente justificados e fundamentados tais fatos e a necessidade da urgência, na conformidade do que dispõe o art. 162 do Regimento Interno;
      II – Pelo Presidente da Câmara Municipal;
     III  -  A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
       § 1º Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação.
       § 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de Códigos.      
         § 3º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para qual foi convocada.

 

SEÇÃO XI

DAS DELIBERAÇÕES

 

Artigo 68 - A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º - A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros e somente haverá discussão e votação se presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.

Artigo 69 - As Leis Complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Casa sendo votadas em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias.

Artigo 70 - Todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito, versando sobre matéria tributária, somente será objetivo de deliberação se for enviado até 30 de setembro do respectivo ano.

Artigo 71 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sendo nula a votação se o seu voto for decisivo para a aprovação.

 

                      SEÇÃO XII

DA RESPONSABILIDADE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA

        Artigo 72 – Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, previsto no § 3º do artigo 29-A, da Constituição Federal, exceder ao limite de 70% (setenta por cento) de gastos da sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

                       SEÇÃO XIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 73 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica;
II – Leis Complementares;
III – Leis Ordinárias;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Artigo 74 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - revogado
§ - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício de 10 (dez) dias considerando-se aprovadas quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS
 
Artigo 75 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º - As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - Os Projetos previstos neste artigo, bem como das respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível, não se admitindo tramitação em regime de urgência.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da Sociedade Civil organizada, poderá apresentar sugestões ao Poder Legislativo.

 

Artigo 76 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

Artigo 77 – revogado

Artigo 78 - revogado

Artigo 79 -  revogado

Artigo 80 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativas popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados neste caso, os projetos de leis orçamentárias e o artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/00).

Artigo 81 - No início ou qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de quarenta e cinco dias a contar do pedido.
§ 1º -  Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será este incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que realize a votação.
§ 2º -  O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos processos de códigos.
§ 3º -  Para fins de solicitação de urgência o caráter relevante do projeto deverá vir plenamente justificado e fundamentado, sob pena de não acolhimento.
§ 4º -  revogado

Artigo 82 - . O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgá-lo.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 3º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 1º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 1º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
§ 7º - Na hipótese do veto ser extemporâneo, o procedimento deverá ser de ato da mesa, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, informando sobre a sanção tácita e solicitando o fornecimento do número seqüencial para o sancionamento pela Casa Legislativa.

Artigo 83 A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim com a de proposta de Emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Os projetos de lei e de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo deverão ser apresentados à Câmara Municipal, quando do seu protocolo, acompanhados dos respectivos pareceres, inclusive da sua legalidade, e dos demais documentos técnicos que o instruem, conforme sua natureza, complexidade e repercussão social, sob pena de rejeição.

 Artigo 84 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Artigo 85 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produz efeitos externos não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Artigo 86 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Artigo 87 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a sessão.
 § - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual trata o projeto, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
 § - Caberá ao Presidente da Câmara Municipal fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
 § - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.

Artigo 88 - Todos os Projetos de Lei, bem como todas as matérias sujeitas à deliberação do Plenário, deverão conter, obrigatoriamente, fundamentação e justificativa sob pena de rejeição liminar.
         

        

Artigo 89 – As empresas prestadoras do sistema de transporte coletivo ficam obrigadas a observar o disposto no artigo 40 da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso).

        

CAPÍTULO V

        

DO PODER EXECUTIVO

 SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Artigo 90 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos secretários do Município.

Artigo 91 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, devendo a eleição realizar-se até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles a quem devam suceder.

Artigo 92 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal e prestarão o seguinte compromisso:“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.

Artigo 92-A - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara.
§ 3º - Na hipótese de o Presidente da Câmara também estar impedido, o Prefeito designará um servidor do primeiro escalão de governo para administrativamente responder pela Chefia do Poder Executivo, com comunicação imediata à Câmara Municipal.

Artigo 93 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 2º - Ocorrendo a vacância após cumpridos ¾ (três quartos) do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

                                                           SEÇÃO II

                                         DAS PROIBIÇÕES

Artigo 94 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessado qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.

 

                                       SEÇÃO III

                                    DAS LICENÇAS

Artigo 95 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Artigo 96 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

                                       SEÇÃO IV

                             DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Artigo  97 - Compete privativamente ao prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, na forma da Lei;
VIII - remeter mensagem de plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
IX - prestar anualmente à Câmara Municipal dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI - decretar nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por lei;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XIV - publicar até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias;
XVI - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVII  - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;
XX - requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;
XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, mediante lei;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
XXV- nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei.
XXVI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, Quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
XXVII - encaminhar os planos de revisão urbanístico e de saúde para apreciação do legislativo;
XXVIII -  encaminhar ao TCE no prazo legal, o relatório de gestão fiscal e de execução fiscal.
Parágrafo único -  O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXIII e  XXIV deste artigo.

 

                                                         SEÇÃO V

                            DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

Artigo 98 - Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão definidos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Artigo 99 – revogado

Artigo 100 – revogado

SUBSEÇÃO I

DOS MEIOS APURATÓRIOS

          Artigo  101 -  A apuração de irregularidades administrativas pode ser desenvolvida, conforme o caso, por dois instrumentos, de acordo com a lei:
a) sindicância;
b) processo administrativo.

Artigo 102  - A sindicância, de natureza preparatória, investigatória, poderá ser:
a)  investigativa, quando visa apurar apenas a materialidade e autoria, como preparatória para um processo administrativo;
b) punitiva, quando visa apurar a materialidade e autoria de infrações de menor gravidade, cuja punição importe em suspensão de até 15 (quinze) dias, no máximo.

Artigo 103 – O processo administrativo será deflagrado quando forem conhecidas a materialidade e a autoria, visando punir infrações com penas mais graves, que poderão ir, entre outras, da suspensão por 30 (trinta) ou mais, dispensa, cassação do mandato e cassação da aposentadoria na hipótese do servidor já se encontrar fora do serviço público.

Artigo 104  - O procedimento a ser adotado no processo de apuração das irregularidades administrativas segue, no que couber, as disposições do Estatuto do Servidor Público do Município, do Regimento Interno da Câmara, da legislação vigente e desta Lei Orgânica e, principalmente as disposições  do Decreto-Lei nº 201/67.

 

                                                         SUBSEÇÃO II
                DO PROCESSO DE CASSAÇÃO
          Artigo 105 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara obedecerá o rito processual previsto no Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967.

 

SEÇÃO VI

              DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
           

Artigo 106 - O Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos de concessionárias e permissionárias de serviço público;
V - estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercícios.

Artigo 107 - È vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, após o término do seu mandato, salvo os casos previstos na Legislação Orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

                                                    SEÇÃO VII

     DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

Artigo 108 - O Prefeito Municipal, por intermédio de atos administrativos, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Artigo 109 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com ele, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo único - Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um ano e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 110 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando da sua exoneração.

 

                                       SEÇÃO VIII
                     DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Artigo 111  - O Prefeito Municipal poderá realizar consulta popular para decidir assuntos de interesse específico do Município, de bairros ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Artigo 112 -  A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Artigo 113 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 2 (dois) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO , indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição;
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores do Município.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

Artigo 114 - É vedada a realização de consultas populares nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

Artigo 115 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta,  devendo o governo municipal,  quando couber,  adotar
 as providências legais para a sua consecução, elaborando-se, na oportunidade, relação dos bens municipais e suas respectivas dívidas para que haja, de comum acordo, uma divisão paritária entre as partes interessadas.

 

                                                       SEÇÃO IX

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
E DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE

 

Artigo 116 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal, Estadual ou desta Lei Orgânica, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Lei Orgânica, no âmbito de seu interesse.
I - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II - o Procurador Geral da Justiça;
III - o Conselho da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - as Entidades Sindicais ou de Classe, de atuação Municipal, demonstrando o seu interesse jurídico no caso;
V - os Partidos Políticos com representação na Câmara Municipal;
§ - O Procurador Geral da Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou texto impugnado.
§ - revogado
§ - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Lei Orgânica, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática de ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 117 – revogado

Artigo 117 A - Administração do Município, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas demais normas aplicáveis, e, ainda, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a prática do nepotismo.
VI – Em observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, probidade administrativa e eficiência do serviço público, os cargos em comissão de assessoria de livre nomeação e exoneração, deverão ser preenchidos por candidatos com ilibada reputação, sem antecedentes cíveis e/ou criminais e que não sejam parte passiva em ações administrativas ou judiciais por improbidades, juntando as respectivas certidões no ato da admissão.
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
IX - a lei observará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, considerando a média de três indicadores de medição inflacionária;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem a Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
 XVIII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções  e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XIX- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX - a administração tributária do Município, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 117 B - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II- investido no  mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Artigo 117 C - O Município instituirá conselho de política da administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, na conformidade do que dispõe o Artigo 60 desta Lei Orgânica.
§ 4º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 60, desta Lei Orgânica.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente a relação dos servidores com respectivos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

Artigo  117 D -  Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal.”

Artigo 118 - Os planos de cargos e carreiras do serviço Público Municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior.
§ - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obras, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ - Os programas mencionados no parágrafo anterior terá caráter permanente, para tanto poderá manter convênios com instituições especializadas.

Artigo 119 - revogado

Artigo 120 - Um percentual não inferior a 1% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para o seu preenchimento serem definidos em lei municipal.

Artigo 121 - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal.

Artigo 122 - O  Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e assistência social.
Parágrafo único -  Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Artigo 123- O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

Artigo 124 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou função na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 15 (quinze) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, no mínimo  15 (quinze) dias.

Artigo 125 - O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II

                              DOS ATOS MUNICIPAIS

Artigo 126  - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgão da imprensa local.
§ - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ - A publicação pela imprensa dos atos não normativos, poderá ser resumida.
§ - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

        Artigo 127- A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
        I  mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de leis;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição de competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizadas;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração e para uso de bens municipais, quando autorizado por lei;
k) criação, extinção,  declaração   ou   modificação  de   direitos   dos administrados, não privativos da lei;
l) medidas executórias do plano diretor;
m) estabelecimento de normas e efeitos externos, não privativas de lei;
n) desafetação de bens públicos de interesse social, integrantes das categorias de bens de usos comuns em especiais ou vice-versa.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos aos servidores municipais;
b)  lotação e alocação nos quadros de pessoal;
c)  criação de comissões e designação de seus membros;
d)  instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e)  autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f)  abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g)  outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único -  Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

                                CAPÍTULO III
                     DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Artigo 128 -   Compete  ao Município:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívidas ativa e respectiva cobrança judicial.

Seção I

Do Sistema Tributário Municipal

Subseção I

Das Disposições Gerais

Artigo 128 A - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV – contribuição de iluminação pública
§ 1º -  Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º -  As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 128 B - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição Federal.
§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
§ 6º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Subseção II
Dos Impostos Municipais

Artigo 128 C -  Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel, e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III, do caput deste artigo, caberá à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

Subseção III
Da contribuição para o custeio da iluminação pública

Artigo 128 D -  O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” 

Artigo 129 - O Município poderá criar, mediante lei, colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único -  Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Artigo 130 - O Prefeito Municipal promoverá, por decreto, periodicamente, a atualização da base de cálculos dos tributos municipais.
§ - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada, por lei, anualmente antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representante do contribuinte de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ - A atualização da base de cálculo do Imposto Municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrada de autônomos e sociedades civis, obedecerá os índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ - A atualização da base de cálculo de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá os índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observando os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for superior aqueles índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de leis que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Artigo 131 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá da autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 132 - A remissão de créditos somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Artigo 133 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições que cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Artigo 134 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e multa de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação tributária.

Artigo 135 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-la, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único - A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

                                               CAPÍTULO IV

                              DOS PREÇOS PÚBLICOS

Artigo 136 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único -  Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitário.

Artigo 137 - Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO V

DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano plurianual;
II- as diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder
Legislativo.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de
reduzir desigualdades no município, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Artigo 139 - revogado

Artigo 140 - revogado
.

 

                                             SEÇÃO II

               DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Artigo 141 - revogado

 

 

                                                  SEÇÃO III

                      DO PROJETO ORÇAMENTÁRIO  

 

Artigo 142 - Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder
Legislativo nos seguintes prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
a) o plano plurianual, até o dia 15 de junho e devendo ser devolvido para
sanção até o dia 15 de agosto do mesmo ano;
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de setembro e
devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de outubro do mesmo ano;
c) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de novembro e devendo ser
devolvido para sanção até o até o dia 15  de dezembro do mesmo ano;
II - para os demais anos do mandato:
a) diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo
ser devolvido para sanção até o dia 15  de outubro de cada ano;
b) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de outubro e
devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º O não-envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a
responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 2º Em caso da não-apreciação, pelo Poder Legislativo, dos projetos de leis no prazo previsto neste Artigo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria apreciada.
§ 3º O não-cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual
período, a postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de
diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.

Art. 142 A. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de
diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela
Comissão de Orçamentos, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder
Legislativo, permanentes ou temporárias.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário
da Câmara.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
          II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III- sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas
previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas
relativas ao processo legislativo especial previsto no Regimento Interno do
Poder Legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
§ 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser
observadas as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal
instituídas por leis complementares federais.”

         Artigo 142 B - São vedados:
I - o início de programas ou ações não incluídos na lei orçamentária anual.
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais.
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia
de débitos para com a União e o Estado e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização Legislativa.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou
qualquer entidade de que o Município participe.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
Legislativa.
         § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
  § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que
poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de
recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão
incorporados.
          § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade
pública.

Artigo 142 C - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder
Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Artigo  142 D -  A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os
limites estabelecidos em Lei.
Parágrafo único -  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes.
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

          Artigo  142 E -  As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser
objeto de crédito orçamentário específico, observadas as disposições do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

          Artigo 142 F - Recebidos os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, o Presidente da Câmara o
incluirá na Ordem do Dia, onde será feita a leitura  e o encaminhamento à
Comissão de Orçamento e Finanças, onde permanecerá à disposição dos vereadores.

Artigo  142 G -  A Comissão de Orçamentos, ao receber a cópia do projeto de lei, em
até 10 (dez) dias deverá elaborar o Parecer Preliminar.
§ 1º O Parecer Preliminar deverá analisar o projeto de lei quanto à forma e
documentos recebidos, fundamentando as inconformidades verificadas.
§ 2º Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas será
dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que, no prazo de 10 (dez) dias
complemente o projeto de lei ou o retifique, apresentando as justificativas
cabíveis, conforme os apontamentos.
§ 3º Decorrido esse prazo sem a manifestação do Prefeito, o projeto segue a tramitação normal no Legislativo, sem qualquer postergação de prazo.

          Artigo 142 H -  A Comissão de Orçamentos providenciará na organização da(s)
audiência(s) pública(s) e a participação popular.
§ 1º O Presidente da Comissão de Orçamentos é o responsável, na Comissão,
pela organização da audiência pública e da participação popular, devendo
informar à Mesa Diretora o número de audiências necessárias, os locais,
horários, pautas, duração, ordens dos trabalhos e demais requisitos
necessários para a recepção de autoridades e participação popular.
§ 2º A Mesa Diretora, ao receber a comunicação de realização de audiência
pública por parte da Comissão, nos próximos três dias publicará ato
convocatório com todos os elementos indispensáveis à realização das
audiências públicas e participação popular, obrigatoriamente na imprensa
oficial do Legislativo e, facultativamente em outros meios de comunicação
disponíveis no Município, no mínimo, por três vezes.

Artigo 142 I -  A Comissão poderá selecionar, para serem ouvidos, membros do Poder
Executivo e Legislativo, autoridades e especialistas ligados ao tema,
cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º As explicações e debates devem limitar-se a assuntos relativos aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
§ 2º O vereador presidente da Comissão abrirá os trabalhos e disporá, para
tanto, de 20 minutos, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra
ou determinar sua retirada do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para
tal fim tiver obtido consentimento do presidente da Comissão.
§ 5º Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo
o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica,
pelo mesmo tempo.
§ 6º  É vedado à parte convidada interpelar qualquer um dos presentes.

         Artigo 142 J -  Poderão fazer uso da palavra, nas reuniões de audiências públicas,
na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, representantes da sociedade:
          I - as pessoas jurídicas devidamente cadastradas no Legislativo, pelos seus
representantes, sendo o tempo de no máximo 15 minutos e até o limite máximo
de três entidades por audiência pública, de acordo com a ordem de
inscrição;
          II - as pessoas físicas que se inscreverem para fazer uso da palavra, na
data e local da audiência pública, sendo o tempo máximo de cada manifestação
de 10 minutos, sendo autorizadas, no máximo,  cinco manifestações, de
acordo com a ordem de inscrição.
Parágrafo único - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o
cadastro, com antecedência mínima de três dias das audiências, com
requerimento e juntando cópia autenticada de seus estatutos sociais, do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como cópia da ata da
reunião ou assembléia que escolheu o seu presidente ou representante na
audiência.

Artigo 142 K -  Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os
acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.

         Artigo 142 L -  As emendas aos projetos de leis de que tratam este capítulo
somente poderão ser apresentadas na Comissão de Orçamentos sendo vedada a
apresentação de emendas de plenário.

          Artigo 142 M -  Poderão apresentar emendas aos projetos de leis de que trata esta
seção os vereadores e as comissões temáticas permanentes.

 Artigo  142 N -  As emendas aos projetos de leis dos orçamentos não poderão ser
aprovadas:
          I - Em relação ao plano plurianual, as que:
a) desatendam à regulamentação local sobre os programas de governo;
b) não se coadunem com os objetivos do planejamento estratégico do
Município, na forma de leis específicas;
c) criem programas sem a identificação dos problemas, diagnósticos e
prognósticos, indicadores e objetivos, quantificação física e financeira das
ações;
d) afetem o cumprimento de contratos e convênios assumidos;
e) se refiram às despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para
corrigir erro ou omissão;
f) se refiram à receita sem que seja para corrigir erro ou omissão;
g) afetem o cumprimento constitucional em relação à aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino - MDE e ações e serviços públicos de saúde -
ASPS;
         h) não sejam coerentes com o equilíbrio fiscal;
i) digam respeito a recursos vinculados sem a observância dos respectivos
vínculos;
          j) não indiquem os recursos necessários, sendo admitido apenas os
provenientes de anulação de valores;
k) sejam incompletas, deixando de indicar:
1) em relação à despesa: a classificação institucional, a função, sub-função,
programa, ação, quantificação física e financeira e o vínculo do recurso,
dos créditos criados ou aumentados e dos créditos extintos ou subtraídos;
2) em relação à receita a categoria econômica, fonte, sub-fonte, rubrica,
alínea e sub-alínea e vínculo do recurso.
II - Em relação às diretrizes orçamentárias, as que desatendam as alíneas
"d" a "k" do inciso anterior ou ainda deixem de guardar compatibilidade com
o plano plurianual;
III - Em relação ao orçamento anual, as que desatendam as alíneas "d" a "j"
do inciso I ou, ainda:
a) deixem de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes
orçamentárias;
b) sejam incompletas, deixando de indicar:
1) Em relação à despesa: a classificação institucional, a função, sub-função,
programa, ação, elemento da despesa e respectivos valores dos créditos
criados ou aumentados bem como dos subtraídos e os vínculos dos recursos;
2) Em relação à receita: a categoria econômica, fonte, sub-fonte, rubrica,
alínea e sub-alínea e vínculos dos recursos.
Parágrafo único -  As emendas relativas aos textos dos projetos de leis
somente poderão incidir sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

         Artigo 142 O -  A Comissão de Orçamentos processará as emendas e sobre elas
emitirá parecer.
§ 1º O vereador ou comissão que desejar apresentar emendas deverá,
preliminarmente, indicar a fonte de recursos no projeto, devendo a comissão:
          I - aprovar a fonte de recurso e autorizar a apresentação da emenda se
dentro do número permitido, fazendo a respectiva reserva de fonte de recurso
para emenda; ou
II - rejeitar a fonte de recurso devendo o parlamentar ou comissão oferecer
nova fonte de recurso.
§ 2º O prazo para a emissão de parecer do projeto e das emendas é de 15
dias.
§ 3º A decisão da Comissão de Orçamentos sobre as emendas será definitiva.
§ 4º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da
primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 5º Havendo emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
sessão após a publicação do parecer e das emendas.
         § 6º A emenda, não sendo aprovada, por ausência dos elementos essenciais
descritos, será arquivada.
§ 7º As emendas não-admitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas
separadamente das aceitas;
§ 8º Se a Comissão de Orçamento não observar os prazos a ela estipulados, o
projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único,
independentemente de parecer.

Artigo  142 P - As sessões nas quais se discutem as Leis Orçamentárias terão a
Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o Expediente
deve ficar reduzido, contados do final da leitura da ata.

          Artigo  142 Q -  Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o
projeto.

Artigo 142 R -  Não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda.

          Artigo 142 S -  Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores
das emendas.

Artigo 142 T - Na discussão e na votação, o presidente da Câmara, de ofício,
poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

          Artigo 142 U - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de
modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídas nos prazos definidos
nesta Lei Orgânica.

            Artigo 142 V -  Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os
projetos de lei referidos serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

              Artigo 142 W -  O projeto de lei aprovado e enviado em autógrafo para sanção não
poderá ser motivo de alteração, ressalvados os casos de correção de erros
verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e
formalmente autorizados pelo Plenário da Casa, por proposta da relatoria do
projeto de lei, justificando-se cada caso.

               Artigo 142 X -  Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar este Capítulo, as
demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Artigo 143 - Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais suplementares ou especiais serão apreciados pela Câmara na forma do disposto nesta Lei Orgânica, Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Artigo 144 - Se a Lei Orçamentária for rejeitada  ou não votada nos prazos definidos em lei, prevalecerá, para o exercício seguinte a proposta do exercício anterior, à ela aplicados os índices oficiais de correção.

SEÇÃO IV

                    DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Artigo 145 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

Artigo 146 - O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Artigo 147 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais suplementares especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único - Os créditos adicionais suplementares não dependerão de autorização legislativa quando até o limite de 20% (vinte por cento) do valor contido no orçamento para cada item correspondente.

Artigo 148 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixada para cada despesa será emitido o documento “Nota de Empenho”, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outras que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

 

                                                        

 

SEÇÃO V

                            DA GESTÃO DE TESOURARIA

Artigo 149 - As receitas e despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único -  A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Artigo 150 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo na hipótese de inexistência destas.
Parágrafo único - As arrecadações de receita própria do Município e de suas entidades de administração indiretas poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.

Artigo 151 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e Câmara Municipal para cobrir às despesas miúdas de pronto pagamento definida em lei.

 

                                               SEÇÃO VI

                     DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Artigo 152 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 153 - A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

 

                                                 SEÇÃO VII

                           DAS CONTAS MUNICIPAIS

Artigo 154 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas do Município, que comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta ou indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

                                                       SEÇÃO VIII

                     DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Artigo 155 - São sujeitos à tomada ou prestação de contas o agente da Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquelas em que o valor tenha sido recebido.

 

                                                           SEÇÃO IX

                        DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Artigo 156 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivos de:
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VI – adotar as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar no 101, de 2000;
VII – tomar as providências indicadas pelos Poderes, conforme o disposto no art. 31 da Lei Complementar 101, de 2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VIII – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da Lei Complementar no 101, de 2000;
IX – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar no 101, de 2000;
X – cientificar a autoridade responsável e o Órgão Central do Sistema de Controle Interno quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal.”

 

Artigo 157 -  Para cumprimento do disposto nesta seção o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, até o vigésimo dia útil de cada mês:
a) - Balancete da Receita e da Despesa;
b) - Relatório Analítico de Empenhos;
c) - Relatório Comparativo de Receitas Correntes e Despesas com Pessoal;
d) - Relação Analítica dos Processo Licitatórios.
Parágrafo único -  Os documentos, objeto deste artigo, serão sempre referentes aos mês anterior ao do envio.

 

                                                   CAPÍTULO VI

           DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Artigo 158 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
§ - Constituem patrimônio do município todos os bens imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
§ - Pertencem ao patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da cidade de Cajati.
§ - Integram, igualmente, o patrimônio Municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central dos Distritos que forem criados.

Artigo 159 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Artigo 160 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei do Prefeito Municipal.
Parágrafo único -  As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe deem outra destinação, por decreto.

Artigo 161 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.
Parágrafo único -  O Município poderá ceder, através de lei, seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Artigo 162 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação através de lei, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Parágrafo único – A concessão de que trata o “caput” deste Artigo é vetada em anos eleitorais.

Artigo 163 - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da Lei 8.987/1995, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
§ - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específico e transitórios.

Artigo 164 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo contrato dos bens patrimoniais da Prefeitura ou Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estava sob sua guarda.

Artigo 165 - O órgão competente do Município será obrigado, independente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Artigo 166 - O Município, referentemente à venda ou doação de bens imóveis, cederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único -  A concorrência poderá ser dispensada quando o uso destinar a concessionários de serviços públicos, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

 

 

 

                                                    CAPÍTULO VII
                         DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 167 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e a necessidade da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime da concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de Processo Licitatório.
 
                                               SEÇÃO I
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 168  - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início e término.

Artigo 169 - A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato de licitação.
§   - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ -  Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização da administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Artigo 170 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se a sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifaria;
IV - nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade;
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único -  Em se tratando de empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Artigo 171 - As entidades prestadoras de serviços são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programa de trabalho.

Artigo 172 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobranças a outros agentes beneficiados pela existências dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único - Na concessão ou permissão de serviços públicos, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.

Artigo 173 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Artigo 174 - As licitações para concessões ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Artigo 175 - revogado
Parágrafo único – revogado

Artigo 175 A - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei Federal nº 8.987, de 1995, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Artigo 175 B - Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Artigo 175 C -  No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
Parágrafo único -  As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Artigo  175 D - As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Artigo 176 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum, nos termos da lei.
Parágrafo único - O Município deverá proporcionar meios para criação nos  consórcios, de órgãos consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao Serviço Público Municipal.

Artigo 177 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único - Na celebração de convênio de que se trata este artigo deverá o município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação de serviços.

Artigo 178 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Artigo 179 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

 

                                                         SEÇÃO II
                                      DAS  LICITAÇÕES

Artigo 180 -  Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 181 – revogado
Parágrafo único.  revogado
 

CAPÍTULO VIII

DOS DISTRITOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 182 - Nos distritos, exceto no da sede, haverá um conselho distrital composto por três conselheiros eleito pela respectiva população e um administrador distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Artigo 183 - A instalação do Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único -  O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e da Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Artigo 184 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§ -  O voto para conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital.
§ - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal.
§ - A Câmara Municipal editará até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrições de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á em até 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

 

                                                 SEÇÃO II

                  DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS

 

Artigo 185 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:

“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Artigo 186 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço relevante e será exercida gratuitamente.

Artigo 187 - O Conselho Distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos locais e horários estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto.
§ - Servirá de Secretário um dos conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ - Os serviços Administrativos do Conselho Distrital, serão Promovidos pela Administração distrital.
§ - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Artigo 188 - Nos casos de licença ou vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Artigo 189 - Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - elaborar com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal.
IV - fiscalizar as repartições municipais do distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração distrital;
V - representar ao Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII - colaborar com a Administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Governo Municipal.

 

                                                 SEÇÃO III

                     DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL

Artigo 190 - O Administrador terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.
Parágrafo único -  Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

Artigo 191- Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito e pela legislação pertinente.

                                               CAPÍTULO IX

                    DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

                                          SEÇÃO I

                                DISPOSIÇÕES GERAIS                               

Artigo 192 - O governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos Municipais.
Parágrafo único -  O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservado o patrimônio ambiental, natural e construído.

Artigo 193 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Artigo 194 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com planos e programas estaduais e federais existentes.

Artigo 195 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

Artigo 196 - O planejamento das atividades do governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Plano Plurianual.

Artigo 197 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

 

                                                       TÍTULO III

                      DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                                           CAPÍTULO I

        DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Artigo 198 - O Município, dentro de suas competências, estimulará e organizará atividades de produção de bens e serviços, garantindo o seu crescimento de forma equilibrada com sua realidade sócio-econômica.

Artigo 199 - . O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Artigo 200 - A Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Artigo 201 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia de bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das entidades representativas da sociedade no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento.
VIII – às pessoas portadoras de deficiência o livre acesso a edifícios públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.
§ 1º - As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
§ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.

Artigo 202 - Lei Municipal, estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre saneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, código de obras e edificações, código de posturas, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ - O plano diretor, obrigatório ao município, levará em consideração a totalidade de sua área territorial.
§ - O Município observará os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3º O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§ 4º O plano diretor fixará critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária especialmente no que concerne:
a) acesso à propriedade e a moradia para todos;
b) regularização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
c) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
d) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas.”

Artigo 203  - Ao Município compete, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais , obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Artigo 204 - Somente serão autorizadas construções de conjuntos habitacionais em cujos projetos atenderem os requisitos exigidos pelo Plano Diretor, estabelecido por lei.
Parágrafo único -  Os conjuntos de que trata o presente artigo, somente serão entregues para os interessados adquirentes, desde que cumpridos todos os requisitos nele exigidos, cabendo à Prefeitura, sob pena de responsabilidade, acompanhar, desde a aprovação do projeto, as obras de construção, seu término, expedição e respectiva entrega aos adquirentes.

Artigo 205 - Em todos os projetos de construção de conjuntos habitacionais, de autoria de órgãos oficiais ou da iniciativa privada, será obrigatório a construção, por parte da empresa proprietária, de Creche e Centro Comunitário, com dimensões compatíveis com a capacidade habitacional do núcleo.
Parágrafo único - As edificações deverão seguir padrões estabelecidos pelo Poder executivo.

Artigo 206 - O direito de propriedade é um preceito constitucional, dependendo seus limites e seu uso, da convivência social.
§ - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa pelo plano diretor.
§ - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Artigo 207 - O Município fica incumbido de promover e estimular programas de construções de moradias populares, de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico.
Parágrafo único - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.

Artigo 207 A -  É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
II – desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, com prazo de resgate de até 05 (cinco) anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivamente, assegurados o valor da indenização e os juros legais.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E
DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 208 - O Município, em colaboração com o Estado procederá:
I - a orientação visando o desenvolvimento rural;
II - a orientação visando o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo, tendo como objetivo primordial;
III - orientação buscando a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto a proteção e conservação do solo e da água;
IV - a criação e manutenção de estrutura de assistência técnica e extensão rural, visando, primordialmente, o posseiro e o pequeno proprietário;
V - apoiar a produção agrícola, instalação de Estação Municipal de Fomento, implantação do Serviço Municipal de Máquinas Agrícolas e criação da Bolsa Municipal de Arrendamento de Terras;
VI - apoiar a Circulação da Produção agrícola, através de criação de canais alternativos de comercialização, conservação de estradas vicinais, administração do Matadouro Municipal, criar e administrar Armazéns Comunitários;
VII - apoiar e estimular a implantação da feira do produtor.

Artigo 209 - O Município, mediante lei criará um conselho Agrícola Municipal com o objetivo de:
I - promover a melhoria das condições do homem do campo, através da manutenção de equipamentos sociais na Zona Rural, garantia dos Serviços de Transporte Coletivo Rural e formação de Agentes Rurais de Saúde;
II - propor diretrizes à Política Agrícola, garantir a participação de representantes da Comunidade Agrícola, Tecnológica e Agronômica, organismos governamentais, de representantes de setores empresariais e de trabalhadores;
III -  incentivar o cooperativismo e o associativismo;
IV - estimular a produção agrícola regional através da integração com os municípios vizinhos.

Artigo 210 - O Município objetivando o crescimento equilibrado da área rural fará constar no Plano Diretor do Município as diretrizes de desenvolvimento da zona rural.

Artigo 211 - O Município, dentro de suas competências, apoiará e estimulará a instalação de agroindústrias na Zona Rural, principalmente as de pequeno porte e artesanais, respeitadas as características da produção local e de acordo com o Plano Diretor, como forma de desenvolvimento do setor agropecuário e fixação do homem do campo.

Artigo 212 - A concessão real de uso de terras públicas municipais far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II - da obrigatoriedade da residência dos beneficiários na localidade da situação das terras;
III - da indivisibilidade e impossibilidade de transferência das terras, a qualquer título sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Artigo 213 - Caberá ao Poder Público do Município, na forma da lei, em colaboração com o Estado, organizar o abastecimento de gêneros alimentícios, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Artigo 214 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá obedecer as normas de segurança estabelecidas em Lei.

CAPÍTULO III

                          DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Artigo 215 - revogado

Artigo 216 - revogado

Artigo 217 - revogado

Artigo 218 - revogado

Artigo 219 - revogado

 

CAPÍTULO IV

DO ECO SISTEMA
(DO MEIO AMBIENTE,
DOS RECURSOS NATURAIS E
DOS RECURSOS HÍDRICOS,
DOS RECURSOS MINERAIS
E DO SANEAMENTO)

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Artigo  220  -  Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

Artigo 221 - O Município providenciará, com participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhorias do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendida as peculiaridades regionais, locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Artigo 222 - A execução das obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único -  A outorga da licença ambiental será feita pelos órgãos competentes do Estado e/ou da União, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 223 - Ao Município visando garantir, níveis satisfatórios de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, e uso adequado dos recursos naturais, compete:
I - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas forma e impedindo ou mitigando, impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II - proteger a fauna e a flora, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécie ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de suas espécies e subprodutos;
III - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IV – definir, em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justificam sua proteção;
V – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento de solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, ao que se dará publicidade, garantidas audiências públicas;
VI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento e a comercialização de substanciais  que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;
VII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais às pessoas físicas ou jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
VIII - promover medidas administrativas e judiciais de responsabilização dos causadores de poluição, obrigando qualquer entidade privada, estadual e outras ao uso obrigatório de filtros em suas chaminés para prevenção de poluição;
IX - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, sendo que deverá construir depósitos para o destino de rejeitos contagiosos, para que não sejam lançados em rios ou em setores que possam prejudicar a saúde pública;
X - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, com essências adequadas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XII - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando sanções administrativas pertinentes;
XIII - não será permitida a disposição final de resíduos radioativos que não pertençam a atividades do Município;
XIV - no estabelecimento de leis de uso e ocupação do solo, regulamentar o uso de áreas no que diz respeito à instalação de unidades para a destinação de resíduos sólidos e o tratamento de efluentes líquidos, bem como estabelecer critérios adequados à ocupação de áreas inundáveis por processos naturais;
XV - providenciar o correto tratamento e/ou destinação dos resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde, utilizando a melhor tecnologia disponível e de forma a proteger o meio ambiente, consideradas as peculiaridades e características próprias do município;
XVI - incentivar a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, nas escolas públicas municipais;
XVII - estabelecer a criação e o desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, no âmbito municipal, destinados a assegurar benefícios do saneamento à totalidade da população.
Parágrafo único - O Município poderá manter convênio com o Estado e com a União, visando o cumprimento das medidas preconizadas nos incisos II, III, VI e XII, até que se justifique a criação de estruturas próprias.

Artigo 224 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente de obrigação de reparar os danos causados.

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 225  -  O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto na Constituição do Estado, isoladamente ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia da região hidrográfica, assegurando meios financeiros e institucionais.

Artigo 226  - Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos:
I – Instituir processo permanente de regularização do uso de águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
II – estabelecer medidas para prestação e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, para sua utilização racional, especialmente daquelas destinas ao abastecimento público;
III – celebrar convênio com o Estado para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
IV – proceder no zoneamento das áreas sujeitas a risco de inundações, erosão e deslizamento do solo, estabelecendo restrições e proibições ao uso, parcelamento e à edificação nos locais impróprios ou críticos, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;
V – ouvir a Defesa Civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em área de risco sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção compulsória, se for o caso, dos seus ocupantes;
VI – proibir o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, in natura, em qualquer curso d’água, sem o devido tratamento, providenciando, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros Municípios da bacia da região hidrográfica, as medidas cabíveis;
VII – complementar, no que lhe couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre poluição, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação;
VIII – fiscalizar e aprovar a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
IX – disciplinar a movimentação de terra e retirada de cobertura vegetal para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos rios, córregos e água;
X – confirmar os atos de outorga de direitos que possa influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia de organismos de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XI – exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infra-estrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva das águas destinadas ao escoamento de águas pluviais e à canalização de esgotos públicos, em especial nos fundos do vale;
XII – zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aqüíferas subterrâneas, protegendo-as por leis específicas, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos naturais;
XIII – capacitar sua estrutura técnico-administrativa para o conhecimento do meio físico do território municipal, do seu potencial e vulnerabilidade, para elaboração de normas da política das ações sobre uso e ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte;
XIV – compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo de edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências quantitativas e qualitativas dos recursos hídricos existentes;
XV – adotar, sempre que possível, soluções não estruturais quando em execução de obras, de canalização e drenagem d’água;
XVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração dos recursos hídricos minerais no território municipal;
XVII – aplicar, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração hidroenergética e hídrica em seu território, ou na compensação financeira, nas ações de proteção e conservação das águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no tratamento das águas residuais;
XVIII – manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos d’água.
Parágrafo único:- Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecerá sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições dos incisos IV e V, deste artigo.

Artigo 227 - Fica proibido o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer curso de água.

Artigo 228 - O Município, com o apoio do Estado, adotará medidas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Artigo 229 - Para proteger e conservar as águas, prevenir seus dejetos adversos, o Município adotará medidas no sentido de:
I - instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - zoneamento de áreas inundáveis freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, bem como de combate às inundações e erosões.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Artigo 230 - Compete ao Município:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, visando o aproveitamento de seus recursos minerais, de acordo com as normas federais e estaduais pertinentes, no que dizem respeito à proteção do meio ambiente;
II - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos  naturais, que não afetem o meio ambiente;
III – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
IV - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia desde que previamente o interessado apresente laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou outro órgão técnico do Estado que a substitui comprovando que o projeto:
a)  não viola as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e outras de interesse da coletividade;
b)  não acarreta nenhum ataque à paisagem, à flora e à fauna e nem destruirá as matas ciliares;
c)  não causará o rebaixamento do lençol freático;
d)  não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas nem erosão.
§ 1º - Para obtenção de licença ou autorização para exploração de portos de areia, o interessado deverá, também apresentar previamente a competente autorização no Ministério de Minas e Energia bem como do Ministério da Marinha.
§ 2º - Será responsabilizado, na forma de lei, o Prefeito que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia em desacordo com o disposto no inciso IV e no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, caberá ao Município, a qualquer tempo, suspender ou cassar a licença de funcionamento quando comprovada lesão ao meio ambiente nas atividades previstas no inciso III.
§ 4º - Aquele que explorar os recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica preconizada pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

SEÇÃO IV

DO SANEAMENTO

Artigo   231  - O Município, em colaboração com o governo do Estado, estabelecerá a política das ações e obras de saneamento em seu território, tendo em vista o seguinte:
I – criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios de saneamento à totalidade da população;
II – orientação técnica para os programas, visando tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos.

Artigo 232 - O Município deverá garantir à população urbana, o abastecimento de água em quantidade suficiente e cuja qualidade esteja de acordo com padrões de potabilidade.

Artigo 233 - O Município deverá prover a zona urbana, em toda a sua extensão, de sistema de coleta de esgotos sanitários, devendo os mesmos, antes de lançados em cursos d´água, “in natura”,  serem obrigatoriamente tratados.
Parágrafo único -  As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade de saúde pública e do meio ambiente, bem como a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Artigo 234 - O Município adotará o sistema de aterros sanitários para a disposição de lixos urbanos, como forma de evitar a poluição ambiental.
§ 1º - O disposto no “Caput” do artigo não impede a instalação no Município, de indústrias de aproveitamento do lixo urbano ou de outras formas de disposição sanitariamente adequada.
§ 2º - Os resíduos sólidos de origem séptica e cirúrgica deverão ser obrigatoriamente incinerados em incineradores adequadamente projetados, construídos e operados pelo Poder Público Municipal, como forma de se evitar a proliferação de doenças infecto-contagiosas.

Artigo 235 - Lei municipal estabelecerá a política de ações, visando impedir que loteamentos e conjuntos habitacionais possam vir a ser construídos e ocupados sem o funcionamento adequado das redes de água potável, redes coletoras de esgotos sanitários, com seus respectivos tratamentos e rede de drenagem, tudo conforme o estabelecido e determinado pelos órgãos competentes.

Artigo  236  -   A coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo urbano, serão regulados por lei.

Artigo 236 A - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.”

TÍTULO IV

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 237 - O Município cumpre assegurar o bem estar social garantindo o pleno acesso de todos aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 238 - O Município deverá contribuir para a seguridade social atendendo o disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à saúde e a assistência social.

 

                                                             SEÇÃO  II

                                                 DA SAÚDE

Artigo 239 - A saúde é direito de todos e também um dever do Município.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal garantirá, no âmbito de suas atribuições, o direito à saúde mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visam o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis;
III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 240 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública cabendo ao Poder Público Municipal, dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle através de sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases.
I - descentralização sob a direção de um profissional de saúde pública;
II - integração das ações com base no atendimento individual e coletivo, adequados às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis do serviço de saúde à população urbana e rural;
IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.
§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho, aos quais é obrigatória a fiscalização pelo Poder Público visando a seguridade social no sentido de se manterem ambientes sadios.
§ 2º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3º - As ações e serviços de saúde serão realizados preferencialmente, de forma direta, pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular.
§ 4º - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á seguindo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas as suas diretrizes e as normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
§ 7º -  O Poder Público Municipal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, "b", da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual.

Artigo 241 - O Conselho Municipal de Saúde, terá sua composição, organização e competência fixada em lei.

Artigo 242 - É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, de pessoas inabilitadas tecnicamente e, em qualquer nível, de pessoas que participem de direção, gerência ou qualquer outro cargo de administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível municipal, ou sejam por eles credenciados.

Artigo 243 - A política de recursos humanos na área de saúde do Município, será normalizada e executada em cumprimentos dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de pessoal em todos os níveis de ensino,inclusive de pós-graduação, além de elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento profissional;
II - instituição, na esfera municipal, de plano de cargos e salários e de carreira para pessoal de saúde, da administração direta, autárquica ou fundacional;
III - fixação de piso mínimo de salário, isonômicos, para os níveis elementar, médio e superior.

Artigo 244 - Ao servidor em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, inclusive magistério.
§ 1º - É facultado o exercício de atividade eventual não remunerada, desde que vinculada ao campo de atuação do SUS.
§ 2º - A desobediência ao disposto neste artigo implica na exclusão temporária, ou definitiva, do regime de dedicação exclusiva e demissão no caso de reincidência.

Artigo 245 - Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito do SUS só poderão ser exercidos em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 246 - Os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para o ensino e pesquisa, mediante normas específicas elaboradas conjuntamente pelo SUS e pelo Sistema Educacional.

Artigo 247 - Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos deverão exercer atividades em mais de um estabelecimento do SUS, desde que voltados para a cobertura da mesma população exceto os profissionais liberais.
Parágrafo único -  O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores em regime de dedicação exclusiva, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

Artigo 248 - Aos servidores cedidos de uma esfera de governo para outra ficam assegurados todos os direitos e vantagens do órgão de origem, sem prejuízo de eventuais benefícios concedidos pelas instituições onde passaram a ter exercício.

Artigo 249 - Os profissionais de saúde que acumulam dois cargos ou empregos, nos termos da alínea c do inciso XVI do artigo 37 e parágrafo 1º e 2º do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando designados para a função de chefia, direção ou assessoramento, ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.

Artigo 250 - É vedada a realização de acertos diretos de honorários ou quaisquer outras formas de pagamentos entre profissionais sob qualquer vinculo ao SUS e pacientes ou responsáveis.
Parágrafo único -  Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo constitui falta grave passível de demissão.

 

                                                        SEÇÃO III

                              DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 251 - O Poder Público Municipal, garantirá o direito de acesso da população na área de Assistência Social a quem dela necessitar. Caberá ao Município nos limites de sua competência, promover, executar e regular ações na área de Assistência Social, mediante políticas sociais e econômicas, consoante o  previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

Artigo 252 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de Assistência Social, diretamente ou por indicação e sugestão no órgão competente por ocupante de cargos eletivos.

Artigo 253 - Compete ao Município na área de Assistência Social:
I - formular políticas municipais de Assistência Social em articulação com a política estadual e federal;
II - legislar e normatizar sobre matéria de natureza financeira, política e programática na área assistencial, respeitadas as diretrizes e princípios federais e estaduais;
III - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços assistenciais a nível municipal em articulação com as demais esferas do governo;
IV - registrar e autorizar a instalação e funcionamento de entidades assistenciais não governamentais.

Artigo 254 - Dar prioridade à criança, ao adolescente e à família na comunidade, visando minimizar as desigualdades sociais referentes à (ao):
I - atendimento ao migrante e homem de rua;
II - prevenção do abandono do idoso;
III - profissionalização do adolescente;
IV - apoio e fortalecimento às organizações populares;
V - outros programas sociais que sejam necessários em função de demanda social.”

Artigo 255 - Em conformidade com o artigo 278 da Constituição Estadual, o Município criará comissão de serviços relacionados a programas de prevenção e orientação ao combate às drogas e entorpecentes, especialmente aos adolescentes.

Artigo 256 - Fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais no município de Cajati para aos usuários maiores de 65 anos e aos deficientes físicos, mediante exibição de carteira de identificação, que será fornecida pelo departamento de administração municipal, na forma a ser regulamentada.                              
Parágrafo único - A desobediência ao disposto neste artigo implicará na rescisão de contrato da Empresa, concessionários ou permissionárias.

Artigo 257 - A coordenação da Assistência Social no Município será exercida pelo Departamento de Promoção Social.

Artigo 258 - Para efeitos de subvenção municipal, as entidades de Assistência Social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de Assistência Social;
II - garantia de qualidade de serviços;
III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão do Departamento Municipal de Promoção Social, concessora da subvenção;
IV - prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
V - existência na estrutura organizacional da entidade de um conselho deliberativo com representação dos usuários.

Artigo 259 - Compete ao Poder Executivo a criação do Conselho Municipal de Promoção e Assistência Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.”

Artigo 259 A -  As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2 - serviço da dívida;
3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.”

                                                      SEÇÃO IV

                                      DA EDUCAÇÃO

Artigo 260 - A educação, quando direito de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade que deve ser baseado nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Artigo 261 - O Poder Público Municipal assegurará na programação da educação infantil e do ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, com especial atenção para as escolas agrupadas e emergências;
II - garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito na Escola Municipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal, dos recursos orçamentários do Município na forma estabelecida na Constituição Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, na rede escolar municipal;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência social;
IX - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério com piso salarial profissional, e ingresso no magistério exclusivamente por concurso público de provas e títulos, inclusive para o cargo de diretor e regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
X - participação ampla de entidades que congreguem pais de alunos, professores e outros funcionários, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
XI -  garantia de transporte escolar gratuito aos estudantes que estejam cursando o ensino fundamental no Município.

Artigo 262 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a cinco anos de idade, e pelo ensino fundamental inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação quando a demanda destes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Parágrafo único -  O não oferecimento pelo Poder Público Municipal do ensino obrigatório e gratuito, referido no “caput” deste artigo e na ordem de prioridades estabelecidas em número de vagas suficientes e qualidade, importará responsabilidade do chefe do Poder Executivo.

Artigo 263 - O atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, cabe suplementarmente ao Município, preferencialmente na rede regular de ensino.
Parágrafo único - O atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais poderá ser oferecido mediante o estabelecimento de convênios com instituições sem fins lucrativo, sob prévia autorização legislativa e sob a supervisão do Poder Público

Artigo 264 - A lei criará o Conselho Municipal de Educação e assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município.
§ 1º - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares competentes do Sistema Municipal;
III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados a educação provenientes do Município, do Estado, da União ou de outra fonte, assegurando-lhe aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de qualquer espécie;
IV - fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município, nos estabelecimentos competentes do Sistema Municipal de Educação;
V - estudar e formular propostas de alteração de estrutura técnica-administrativa, da política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino;
VI - convocar anualmente Assembléia Plenária de Educação.
§ 2º - A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete e nem excederá vinte e um membros efetivos.

Artigo 265 - O Poder Executivo encaminhará para apreciação legislativa a proposta de Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - O Plano Municipal de Educação conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo prazo.
§ 2º - Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser modificado por lei de iniciativa do Executivo, sendo obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação e a Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.

Artigo 266 -  O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do artigo 213 da Constituição Federal.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Artigo 267 -. O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Artigo 268 - Caberá ao Município realizar recenseamento promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.

Artigo 269 - É vedada a cessão de uso, a título gratuito, de prédios públicos municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

SEÇÃO V

                                     DA CULTURA

Artigo 270 - O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação de manifestações culturais e artísticas;
II - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
III - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV - incentivo a promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais;
V - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países;
VI - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
VII - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive, através da concessão de bolsas de estudos na forma de lei.
Parágrafo único -  É facultado ao município:
a)  firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeiras com entidades públicas ou privadas para a prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de biblioteca pública
b)  promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios, e bolsas na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
c)  produção de livros, discos, vídeos, revistas que visem a divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural do Município, ouvido sempre o Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 271 -  O Município poderá criar o Museu Municipal com a finalidade de preservação dos documentos históricos e culturais.

Artigo 272 - O Município poderá criar o Conselho Municipal de Defesa e Proteção do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, com caráter consultivo, na forma da lei municipal que o regulamentará, assegurada a participação, nesse Conselho, de Entidades, de Instituições Culturais e de Preservação do Município.

Artigo 273 -   Ficam sob a proteção do Município, os conjuntos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único:- Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

Artigo 274 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória municipal e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

Artigo 275 -  Cabe ao Município incentivar o Turismo, através da divulgação das riquezas de nossa fauna e flora, e incrementar a formação de Parques Florestais, com aproveitamento e adaptação de rios, lagos, represas, grutas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeios, lazer e distração.

Artigo 276 - Cabe à Administração Pública a gestão da documentação Oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem, na forma da lei.

Artigo 276 A - É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

                                                      SEÇÃO VI

                              DO DESPORTO E LAZER

Artigo 277 - O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.

Artigo 278 - O Município proporcionará meios de lazer sadio e construtivo à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana;
II - construção de equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio, lazer e distração.

Artigo 279 - Os serviços municipais de Esporte e Recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo.

Artigo 280  - Cabe ao Poder Público Municipal providenciar a construção e adaptação de locais e dos equipamentos para as práticas esportivas e de lazer das pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único:- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Poder Público Federal e Estadual, bem como com Instituições particulares, para atendimento à expansão que dispõe este artigo.

Artigo 281 - Serão organizadas Escolinhas Desportivas nas Praças de Esportes e Campos de Futebol, com o objetivo de desenvolver as diversas modalidades de esporte amador e do atletismo.

Artigo 282 -  Fica criado o Departamento de Desporto e Lazer, cujo diretor será nomeado através de Cargo em Comissão, devendo ser portador de diploma de Curso Superior em Educação Física.

 

                                                         SEÇÃO VII

                              DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 283 - A ação do Município no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer restrição, observado o disposto no Artigo 220 da Constituição Federal.
II - democratização do acesso às informações;
III - visão pedagógica da comunicação e entidades públicas;
IV – o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informações.
§ 1º - fica assegurado a todas as entidades religiosas cristãs o direito a culto até às 24:00 horas, inclusive em locais públicos e ao ar livre, mediante cumprimento das exigências constantes do Código de Postura do Município e da legislação civil vigente, com relação à perturbação ao sossego público.
§ 2º - fica assegurada a construção de templos religiosos cristãos no Município, com observância das exigências legais.

 

                                                          SEÇÃO VIII

                              DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 284 - O Município, em observância e em colaboração com o Estado, promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas definidas em lei, com observância do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulos à auto-organização de defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos produtos e dos serviços públicos colocados a disposição da população.

Artigo 285 - O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, cuja composição, atribuição, normas para seu funcionamento e atuação, serão estabelecidas e regulamentadas por lei ordinária.

 

                                        

 

SEÇÃO IX
DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO E AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Artigo . 286 - Cabe ao Poder Público Municipal, em colaboração ao Estado e a União, bem como à família, assegurar a criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de agressões, físicas, psicológicas e morais.

Artigo 287. O Poder Público Municipal, em colaboração com o Estado, promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos, até sua reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo a serem definidos em lei para as empresas que adequarem equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de necessidades especiais;
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriada, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.”

Artigo 288 - O Município assegurará condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de necessidades especiais, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, através de:
I - criação de centro profissionalizante para treinamento, habilitação e reabilitação de portadores de necessidades especiais, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de enfrentar a rede regular de ensino;
II - implantação do sistema “Braile” em estabelecimentos de rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de necessidades especiais.

Artigo 289 - Assegurando na forma da lei, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

Artigo  290 -  O Município poderá criar organismo especial, composto por representantes dos vários segmentos da sociedade,  sob a direção de um profissional da área médica, para estudos e controle de mortalidade infantil.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS COMEMORAÇÕES

Artigo 291 - O Município comemorará anualmente, no dia 19 de maio, a sua Emancipação Política e Administrativa, e no dia 13 de junho o dia do Padroeiro.

Artigo 292 - Fica considerado o Ano de 1.992, o exercício correspondente a “Emancipação Política-Administrativa”  do Município de Cajati.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 293 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados e diretorias do órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e providenciarias sejam objetos de discussão e deliberação, na forma da lei.

Artigo 294 -  O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimentos e os demais componentes do sistema remuneratório obedecerá:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades do cargo.
§ 2º - O Município manterá convênio com escolas de administração, para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção da carreira, facultado para isso a celebração de convênios ou contratos com outras Entidades Estaduais ou Federais.
§ 3º - Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público as disposições seguintes, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
I – piso de vencimento, fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II – garantia de vencimento nunca inferior ao piso, para os que percebem remuneração variável;
III – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria;
IV – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
V –  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento da hora normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal;
X – licença à gestante, sem prejuízo do cargo e do vencimento, com a duração de cento e vinte dias;
XI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e ou perigosas, na forma da lei;
XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV – proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, religião ou estado civil.
XVI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
§ 5º -  lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição.
§ 6º - Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia ou fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º, deste artigo.

Artigo 295 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal.”
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o Art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da CF, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da CF, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da CF.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no Art. 202  da CF e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da CF, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, alínea “a” deste Artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II, deste Artigo.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, conforme dispõe o Parágrafo 20 do Artigo 40 da CF.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante

Artigo 296  -   São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ - O servidor público estável só perderá o cargo, emprego ou função:
I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
III – mediante de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
 § 2º - . Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º -  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
§ - No prazo de 12 (doze) meses o Executivo promoverá a edição por lei, do estatuto dos servidores municipais e a instituição do regime jurídico único dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.

Artigo 297 - A cessão de servidores públicos entre os órgãos da Administração direta, das entidades da Administração indireta e da Câmara Municipal somente será deferida sem ônus para o cedente, que imediatamente, suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido, mas lhe assegurará as demais vantagens do cargo, emprego ou função.
Parágrafo único -  O Presidente da Câmara Municipal ou o Prefeito Municipal poderá autorizar a cessão sem ônus para cessionário, em caráter excepcional, diante de solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.

Artigo 298 - Os nomeados para cargo, emprego ou função em confiança farão, antes da investidura, declaração de bens, que será publicada no órgão oficial, e as renovarão, anualmente em data coincidente com a apresentação de declaração para fins de imposto de renda.

Artigo 299 - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal no mês de dezembro, até o dia 20 (vinte) de cada exercício, relação dos servidores municipais na qual conste a forma, a data da contratação, o cargo e o vencimento completo do mês imediatamente anterior, sob pena de responsabilidade administrativa.

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS

Artigo 300 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando efetivamente atendam ao interesse público e às exigências do serviço.

 

                                               TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

E DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL

 

Artigo 301  - O julgamento do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores seguirá o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, com observância, ainda, das demais legislações cabíveis.

                                               SEÇÃO I

         DO JULGAMENTO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

                                             DA CASSAÇÃO

          Artigo 302 – O processo de cassação do mandado do Prefeito pela Câmara obedecerá o rito processual previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1.967.
                                                                      SEÇÃO II
                              DAS FORMALIDADES PROCESSUAIS

Artigo 303 revogado

                                             SEÇÃO III

                     DO JULGAMENTO DOS VEREADORES

 

          Artigo 304 - O processo e o procedimento de julgamento dos Vereadores serão definidos pelo Regimento Interno, e na conformidade do procedimento estabelecido pelos artigos anteriores deste Título, desta Lei Orgânica, obedecidos sempre:
a) o princípio do contraditório, da ampla defesa e da motivação da decisão;
b) iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída e reconhecida;
c) recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara;
d) cassação do mandato por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
e) votação individual e secreta;
f) conclusão do processo no prazo legal, sob pena de arquivamento;
g) não participação do Vereador denunciante, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denuncia e das demais votações às quais estiverem sujeitas o processo.
§ 1º - O processo de cassação por infrações político-administratrivas não impede a apuração de contravenções e crimes comuns.
 § 2º - O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede da existência de nova denuncia ou apuração de contravenção ou crimes comuns pelos mesmos fatos.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - revogado

Artigo 2º - revogado

Artigo 3º  -  revogado

Artigo 4º  -  revogado

Artigo 5º - revogado

Artigo 6º - revogado

Artigo 7º - revogado

Artigo 8º revogado

Artigo 9º revogado

Artigo 10º revogado

Artigo 13º - revogado

Artigo 14º - revogado

Artigo 15º - Esta Lei Orgânica, devidamente revisada e atualizada, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as E.L.Os. nºs 02/97, 03/98; 04/98; 05/98; 07/98, 08/98, 09/98, 10/98, 11/98, 12/98, 13/98, 15/98, 16/98, 17/98, 18/98, 19/98, 20/98, 21/98, 22/98, 23/98, 24/98, 25/98, 26/98, 27/98, 28/00, 29/00, 30/00, 31/00, 32/00, 33/00 e demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cajati, 09 de dezembro de 2.008

   CAMARA MUNICIPAL DE CAJATI

   Presidente........:  Hermógenes Batista Barbosa
   Vice Presidente:  Rubens Ferreira
  1º Secretário.....:  Jorge Rodrigues Filho
   2º Secretário.....:  Simão Aparecido de Oliveira
   Vereadores..... .: Adilson Vieira Alves
  José Miguel Patekoski
  Marcondes Pereira de Moraes
  Nilzo Pedro da Glória
  Sérgio Hiroshi Sioia

COMISSÃO REVISORA

Presidente: Sérgio Hiroshi Sioia;
Relator: Jorge Rodrigues Filho;
Membros: Adilson Vieira Alves
José Miguel Patekoski
Nilzo Pedro da Glória
Waldy Pontes
Leonel Lobo
Edílson de Lara Elias
Edenilson de Oliveira Gomes

ASSESSORAMENTO TÉCNICO JURÍDICO

WALDY  PONTES
Assessor Jurídico

LEONEL  LOBO
Diretor de Control. Adm. e Finanças

EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES
Assistente Técnico Jurídico Legislativo

                                                
 
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