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Projeto de Lei

DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO USO DE DROGAS …

Projeto de Lei nº 029/11                                            Cajati, 14 de junho de 2011

“INSTITUI A SEMANA DE COMBATE AO USO DE DROGAS, INSERE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAJATI – DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Cajati, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se, anualmente, durante a semana de junho correspondente ao dia 26 do mês, dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.

 

Art. 2º- O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do Município de Cajati.

 

Art. 3º- O Poder Público Municipal durante os meses que antecedem a semana de que trata a Lei, poderá promover campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:

I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como, dentre outros:

a) a dependência química;

b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;

c) os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda;

d) os valores éticos e religiosos.

II – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas;

III – a implantação, no setor de saúde do Município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento ambulatorial;

IV – o desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas.

 

Art. 4º- O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, poderá promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil.

§ 1º- No decorrer da semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;

§ 2º- O Poder Executivo poderá realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como, estimular os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las;

§ 3º- Para o cumprimento do dispositivo nos §§ 1º e 2º deste artigo, as escolas municipais poderão programar os seguintes eventos:

I – palestras com especialistas no assunto;

II – exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

III – campanha educativa de combate ao uso de drogas; IV – caminhadas, passeatas e atos públicos;

V – seminário antidrogas;

VI – concursos de redação;

VII – outras atividades relacionadas ao assunto.

§ 4º- Os eventos educativos, indicados no § 3º deste artigo, poderão ter como objetivo básico a transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.

 

Art. 5º- Os eventos promovidos poderão ter o envolvimento da comunidade e, sempre que possível, contar, com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.

 

Art. 6º- O Poder Legislativo poderá providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema.

 

Art. 7º- O Poder Legislativo poderá divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.

 

Art. 8º- Fica permitido a fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar e de transporte coletivo, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.

 

Art. 9º- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de parcerias entre a Prefeitura Municipal com empresas públicas, privadas e entidades não governamentais e com Secretaria Nacional Antidrogas e pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente, sendo verificada nos orçamentos futuros.

Plenário Renê Martins, 14 de junho de 2011.

 

 

Marli Ap Oliveira Franco

VEREADORA

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei tem por finalidade promover o combate às drogas em nosso Município, que vem causando grandes males a nossa população. Cabe ao poder Público tomar essa iniciativa na reversão desse quadro que tem sido um grande flagelo à sociedade.

Sendo certo, que através de políticas públicas com responsabilidade, há esperança de resgatar os valores dessas pessoas junto a sociedade e da família.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação deste Projeto.

 

 

Marli Ap Oliveira Franco

VEREADORA

 

A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA …

Projeto de Lei nº 22/11                                               Cajati, 31 de maio de 2011

 

“FICA INSTITUIDO NO MUNICIPIO DE CAJATI, A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA”

A Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Cajati, a “Semana da Consciência  Negra”, a ser comemorada, anualmente, na semana que incide o dia 20 de novembro.

Art. 2º- A “Semana da Consciência Negra” passará a constar no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de Cajati.

 

Art. 3º – Poderão haver incentivos culturais de todas as faixas etárias, divulgando o talento individual ou em grupo.

Art. 4º – Na comemoração da “Semana da Consciência Negra”, previsto no Artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá promover, através das Secretarias de Cultura e Educação,  campanhas de integração e eventos para disseminação da cultura afro-brasileira, em especial da luta dos negros africanos no Brasil e da história de “Zumbi dos Palmares – Um Grande Herói Nacional”

Art. 5º- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Plenário Renê Martins, 31 de maio de 2011.

 

 

 

Paulo Chagas de Castro

Vereador/Presidente

Justificativa

Nobres Vereadores,

O Poder Legislativo Municipal, através do projeto de lei ora proposto, visa prestar homenagem e valorizar a cultura, a importância e a história do negro na sociedade brasileira.

A Semana da Consciência Negra consistirá em resgatar a cultura e a historia dos descentes afro-brasileiros e levar à reflexão para as injustiças praticadas contra o negro na sociedade brasileira, com exemplos diversos de lutas contra a escravidão e toda sorte de preconceitos sofridos pelos negros e ainda a valorização gradativa do negro na sociedade brasileira.

 

Pelas razões expostas aguardamos que, após discutido, seja aprovado pelos Nobres Vereadores desta Casa o projeto ora proposto.

 

 

 

 

Paulo Chagas de Castro

Vereador/Presidente

 

DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS DE SAUDE, SOCIAL E EDUCATIVAS, POR INTERMÉDIO DE PROPAGANDAS …

Projeto de Lei nº 26/11                                     Cajati, 14 de junho de 2011

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROMOVER DIVULGAÇÃO DE CAMPANHAS DE SAUDE, SOCIAL E EDUCATIVAS, POR INTERMÉDIO DE PROPAGANDAS NOS PAINÉIS TRASEIROS DOS ÔNIBUS DA FROTA MUNICIPAL E EMPRESAS CONTRATADAS.”

A Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica autorizado o executivo municipal, a promover divulgação de campanhas  e programas de saúde, social e educativas, por intermédio de propagandas nos painéis traseiros dos ônibus da frota municipal e empresas contratadas.

 

Art. 2º- A contratação de espaço e colocação de adesivos de campanha acima mencionados, deverão obedecer critérios da lei 8666/93.

 

Art. 3º – Fica vedado o uso de imagens sem a devida autorização.

Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Renê Martins, em 14 de junho de  2.011

 

 

 

Celso Anastácio de Oliveira

VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A exemplo do que ocorre em outras cidades, as campanhas de natureza Educativa, social e de saúde, são veiculadas por intermédio de diversos meios de Comunicação visual, órgãos de imprensa, e até mesmo pelos painéis traseiros dos ônibus que circulam na cidade.

 

A intenção, é dar ampla e irrestrita divulgação as campanhas, pois desta forma os avisos chegarão as comunidades mais distantes do município, em razão da circulação dos ônibus e vans que transportam os munícipes.

 

 

 

Plenário Renê Martins, 14 de junho de 2011.

 

 

 

 

Celso Anastácio de Oliveira

VEREADOR

 

DISPONIBILIZAR TODA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE VIA INTERNET…

Projeto de Lei nº 025/11                                            Cajati, 14 de junho de 2011

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TODA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE VIA INTERNET, NO SITIO DA PREFEITURA”

A Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- A Prefeitura Municipal de Cajati dará ampla divulgação, via internet, no sítio da Prefeitura, de toda a legislação municipal vigente (Lei Orgânica, Leis Complementares e Ordinárias, Decretos e Normas Complementares), permitindo desta forma, o conhecimento do direito municipal a todo cidadão.

 

Art. 2º – A Legislação Municipal descrita no Artigo 1º que for promulgada após a publicação desta Lei deverá estar disponibilizada na internet para consulta pública em, no máximo, 30 (trinta) dias a partir de sua promulgação.

Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Renê Martins, 14 de junho de 2011.

 

 

 

Vanderlei de Mattos

VEREADOR

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei tem por finalidade levar ao conhecimento de toda população, informações referentes à isenção do IPTU, sendo assim, nada mais facilitador que publicar esses direitos nos próprios carnês.

 

É de suma importância tal questão, pois muitos munícipes desconhecem as possibilidades de isenção de que trata a Lei Complementar nº 008/09 de 16/12/2009 em seu Artigo 148, bem como, a data limite e o local para solicitação do pedido.

 

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação deste Projeto.

 

 

Vanderlei de Mattos

VEREADOR

 

CARNES DE IPTU SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO…

Projeto de Lei nº 024/11                                            Cajati, 14 de junho de 2011

 

“DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE TEXTO INFORMATIVO NOS CARNES DE IPTU SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DESSE IMPOSTO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

A Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a ela aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a introduzir nos carnês de IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), informações sobre o direito à isenção desse imposto nos casos previstos na Lei Complementar nº 008 de 16/12/2009.

Parágrafo único – O texto a que refere o “caput” deste Artigo deverá conter informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção do imposto, bem como, a data limite e local para solicitação.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Renê Martins, 14 de junho de 2011.

 

 

 

Vanderlei de Mattos

VEREADOR

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto de Lei tem por finalidade levar ao conhecimento de toda população, informações referentes à isenção do IPTU, sendo assim, nada mais facilitador que publicar esses direitos nos próprios carnês.

 

É de suma importância tal questão, pois muitos munícipes desconhecem as possibilidades de isenção de que trata a Lei Complementar nº 008/09 de 16/12/2009 em seu Artigo 148, bem como, a data limite e o local para solicitação do pedido.

 

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação deste Projeto.

 

 

Vanderlei de Mattos

VEREADOR