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Lei Municipal

Sanção Tácita pl 25 – Lei Municipal nº 1.098/11

Lei Municipal nº 1.098/11                                            Cajati, 08 de agosto de 2.011

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TODA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE VIA INTERNET, NO SITIO DA PREFEITURA”

 

Paulo Chagas de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, no que lhe é conferido pelo § 6º do  artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em razão da sanção tácita do Executivo Municipal ele Promulga a seguinte Lei

 

Art.1º- A Prefeitura Municipal de Cajati dará ampla divulgação, via internet, no sítio da Prefeitura, de toda a legislação municipal vigente (Lei Orgânica, Leis Complementares e Ordinárias, Decretos e Normas Complementares), permitindo desta forma, o conhecimento do direito municipal a todo cidadão.

Art. 2º – A Legislação Municipal descrita no Artigo 1º que for promulgada após a publicação desta Lei deverá estar disponibilizada na internet para consulta pública em, no máximo, 30 (trinta) dias a partir de sua promulgação.

Art. 3º- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paulo Chagas de Castro

PRESIDENTE

REGISTRADO E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJATI – ESTADO DE  SÃO PAULO, EM 08 DE AGOSTO DE 2.011.

 

Leonel Lobo

Diretor de Adm. Finanças e Controladoria

 

Sanção Tácita pl 24 – Lei Municipal nº 1.097/11

Lei Municipal nº 1.097/11                                            Cajati, 08 de agosto de 2.011

“DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO DE TEXTO INFORMATIVO NOS CARNES DE IPTU SOBRE O DIREITO À ISENÇÃO DESSE IMPOSTO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

Paulo Chagas de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, no que lhe é conferido pelo § 6º do  artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em razão da sanção tácita do Executivo Municipal ele Promulga a seguinte Lei

 

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a introduzir nos carnês de IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), informações sobre o direito à isenção desse imposto nos casos previstos na Lei Complementar nº 008 de 16/12/2009.

Parágrafo único – O texto a que refere o “caput” deste Artigo deverá conter informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção do imposto, bem como, a data limite e local para solicitação.

 

Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paulo Chagas de Castro

PRESIDENTE

REGISTRADO E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJATI – ESTADO DE  SÃO PAULO, EM 08 DE AGOSTO DE 2.011.

 

Leonel Lobo

Diretor de Adm. Finanças e Controladoria

 

Sanção Tácita pl-23 – Lei Municipal nº 1.096/11

 

Lei Municipal nº 1.096/11                                            Cajati, 08 de agosto de 2.011

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHE INSTALADAS NO MUNICIPIO”

 

Paulo Chagas de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Cajati, Estado de São Paulo, no que lhe é conferido pelo § 6º do  artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e em razão da sanção tácita do Executivo Municipal ele Promulga a seguinte Lei

 

Art.1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, da obrigatoriedade de realização de cursos de primeiros socorros, a todos os funcionários de Creche instaladas no Município.

Parágrafo único – A obrigatoriedade deste curso visa garantir o atendimento de primeiros socorros e proteção em quaisquer circunstâncias, especialmente aos alunos cujas creches ficam distante do atendimento médico.

 

Art. 2º – Os cursos serão ministrados por profissionais da rede municipal de saúde, obedecendo-se à disponibilidade dos profissionais e escala a ser elaborado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º – Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paulo Chagas de Castro

PRESIDENTE

REGISTRADO E PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJATI – ESTADO DE  SÃO PAULO, EM 08 DE AGOSTO DE 2.011.

 

Leonel Lobo

Diretor de Adm. Finanças e Controladoria